LEI
Nº 13.279, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Altera
a redação da Lei nº 11.919 de 18 de março de 2019, que dispõe sobre a
publicidade sobre os meios de denúncia contra maus-tratos a animais.
Projeto
de Lei nº 256/2025 – autoria do Vereador Alexandre Luiz Corrêa.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º
O artigo 1º da Lei nº 11.919, de 18 de março de 2019, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
1º Ficam os estabelecimentos comerciais relacionados ao comércio de produtos e
prestação de serviços para animais domésticos, hipermercados, supermercados e
estabelecimentos similares e condomínios residenciais localizados no Município
Sorocaba, representados por seus síndicos ou administradores devidamente
constituídos, obrigados a afixar no interior de suas dependências e nas áreas
de uso comum destinadas ao acesso ao condomínio, respectivamente, placa ou
cartazes informativos sobre o recomendando a comunicação de crime em
decorrência de maus tratos aos animais.
§
1º A placa ou o cartaz informativo a que se refere o caput deverá ser de fundo amarelo e conter, além de uma imagem
de um animal doméstico, no mínimo os seguintes dizeres, de fácil leitura:
ABANDONO
E MAUS TRATOS DE ANIMAIS É CRIME
Lei
Federal nº 9605/1998
(Imagem
de animal)
Lei
Federal 14.064/2020: pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa
DENUNCIE:
Fone 153, 156, 190 Whatsapp (15)99129-2426” (NR)
Art.
2º Ficam inseridos os § 2º e § 3º no artigo 1º, da Lei nº 11.919, de 18 de
março de 2019, com as seguintes redações:
“§
2º A placa ou cartaz de que se refere o caput
deverá ter dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm, ou seja, 21 cm de largura por
29,7 cm de altura, com fonte de letras de tamanho proporcional e de fácil
legibilidade.
§
3º Os cartazes serão afixados em locais de boa visibilidade e em número
suficientes para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos
ambientes, sendo uma placa para cada 30m2, exceto para os casos dos
condomínios residenciais que deverão ter as placas ou os cartazes informativos
nas áreas de entrada e saída principal, assim como em todas as áreas de uso
comum e elevadores, onde houver” (NR)
Art.
3º O artigo 2º, da Lei nº 11.919, de 18 de março de 2019, passa a viger com a
seguinte redação:
“Art.2º
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa
equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), garantido em todo o caso o critério
de dupla visita pela fiscalização, tendo em vista o intento de se promover a
instrução dos responsáveis quanto ao cumprimento da presente Lei.” (NR)
Art.
4º Fica inserido o parágrafo único, ao artigo 2º, da Lei nº 11.919, de 18 de
março de 2019, com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. A multa prevista no Art. 2º será atualizada anualmente pela variação do
Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.” (NR)
Palácio
dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 25 de agosto de 2 025, 371º da
Fundação de Sorocaba.
RODRIGO
MAGANHATO
Prefeito
Municipal
DOUGLAS
DOMINGOS DE MORAES
Secretário
Jurídico
AMÁLIA
SAMYRA TOLEDO EGÊA
Secretária
de Governo
ANTONIO
GENEZZI LOPES
Secretário
do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal
Interino
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANA
CAROLINA GOMES DOS SANTOS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no
DOM em 26.08.2025
JUSTIFICATIVA:
Nossa
Carta Magna assegura a todos um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado,
cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
(Art. 225).
Infelizmente,
as ocorrências de crimes contra os animais têm sido, cotidianamente, noticiadas
em nossa cidade, como agressões físicas, espancamento, abandonos, mutilação,
envenenamento, entre outros.
Por
isso, é importante a busca pelo bem-estar animal com o fortalecimento e
formação de vários movimentos populares em prol da defesa dos animais. Os
vários meios de forma de comunicação da denúncia se fazem mais eficazes nos
dias de hoje. O presente projeto de lei visa conscientizar a população quanto a
necessidade de formalizar denúncias em casos de maus tratos aos animais.
Portanto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.