LEI Nº 13.279, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

 

Altera a redação da Lei nº 11.919 de 18 de março de 2019, que dispõe sobre a publicidade sobre os meios de denúncia contra maus-tratos a animais.

 

Projeto de Lei nº 256/2025 – autoria do Vereador Alexandre Luiz Corrêa.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º O artigo 1º da Lei nº 11.919, de 18 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais relacionados ao comércio de produtos e prestação de serviços para animais domésticos, hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares e condomínios residenciais localizados no Município Sorocaba, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, obrigados a afixar no interior de suas dependências e nas áreas de uso comum destinadas ao acesso ao condomínio, respectivamente, placa ou cartazes informativos sobre o recomendando a comunicação de crime em decorrência de maus tratos aos animais.

 

§ 1º A placa ou o cartaz informativo a que se refere o caput deverá ser de fundo amarelo e conter, além de uma imagem de um animal doméstico, no mínimo os seguintes dizeres, de fácil leitura:

 

ABANDONO E MAUS TRATOS DE ANIMAIS É CRIME

Lei Federal nº 9605/1998

(Imagem de animal)

Lei Federal 14.064/2020: pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa

DENUNCIE: Fone 153, 156, 190 Whatsapp (15)99129-2426” (NR)

 

Art. 2º Ficam inseridos os § 2º e § 3º no artigo 1º, da Lei nº 11.919, de 18 de março de 2019, com as seguintes redações:

 

“§ 2º A placa ou cartaz de que se refere o caput deverá ter dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm, ou seja, 21 cm de largura por 29,7 cm de altura, com fonte de letras de tamanho proporcional e de fácil legibilidade.

 

§ 3º Os cartazes serão afixados em locais de boa visibilidade e em número suficientes para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, sendo uma placa para cada 30m2, exceto para os casos dos condomínios residenciais que deverão ter as placas ou os cartazes informativos nas áreas de entrada e saída principal, assim como em todas as áreas de uso comum e elevadores, onde houver” (NR)

 

Art. 3º O artigo 2º, da Lei nº 11.919, de 18 de março de 2019, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art.2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), garantido em todo o caso o critério de dupla visita pela fiscalização, tendo em vista o intento de se promover a instrução dos responsáveis quanto ao cumprimento da presente Lei.” (NR)

 

Art. 4º Fica inserido o parágrafo único, ao artigo 2º, da Lei nº 11.919, de 18 de março de 2019, com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. A multa prevista no Art. 2º será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.” (NR)

 

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 25 de agosto de 2 025, 371º da Fundação de Sorocaba.

 

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA TOLEDO EGÊA

Secretária de Governo

ANTONIO GENEZZI LOPES

Secretário do Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal

Interino

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANA CAROLINA GOMES DOS SANTOS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 26.08.2025

 

JUSTIFICATIVA:

 

Nossa Carta Magna assegura a todos um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo (Art. 225).

Infelizmente, as ocorrências de crimes contra os animais têm sido, cotidianamente, noticiadas em nossa cidade, como agressões físicas, espancamento, abandonos, mutilação, envenenamento, entre outros.

Por isso, é importante a busca pelo bem-estar animal com o fortalecimento e formação de vários movimentos populares em prol da defesa dos animais. Os vários meios de forma de comunicação da denúncia se fazem mais eficazes nos dias de hoje. O presente projeto de lei visa conscientizar a população quanto a necessidade de formalizar denúncias em casos de maus tratos aos animais. Portanto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.