LEI Nº 11.275, DE 7 DE MARÇO DE 2016

(Declarada parcialmente inconstitucional em relação à aplicação aos estabelecimentos públicos pela ADIN nº 2121085-60.2016.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde possuírem equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 231/2015, de autoria do Vereador Antonio Carlos Silvano

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Todos os hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde localizados no âmbito do município de Sorocaba, são obrigados a possuírem os seguintes equipamentos especialmente adaptados ao atendimento de obesos mórbidos:

 

I - avental de tamanho apropriado, de tecido ou material descartável;

 

II - balança;

 

III - laringoscópio;

 

IV - material de acesso venoso profundo;

 

V - cadeiras de rodas reforçadas, com largura mínima de 70 cm;

 

VI - macas reforçadas, com largura mínima de 70 cm e altura máxima de 70 cm.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por obeso mórbido a pessoa com um índice de massa corpórea maior que 40 ou 45 kg/m² acima do peso ideal, que apresente consequências mórbidas orgânicas ou psicossociais.

 

Art. 2º  Os hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde localizados no município de Sorocaba terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da regulamentação desta Lei, para o cumprimento da obrigação ora instituída.

 

§ 1º  O descumprimento desta Lei acarretará aos responsáveis pelos hospitais, clínicas, laboratório e demais estabelecimentos de saúde privados a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada na reincidência.

 

§ 2º  O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de março de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.275, de 7 de março de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 7 de março de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.3.2016