LEI Nº 11.274, DE 7 DE MARÇO DE 2016

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2145677-71.2016.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a cassação imediata do Alvará Municipal de Funcionamento ou de qualquer outra Licença da Prefeitura do município de Sorocaba para funcionamento de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho infantil e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 138/2015, de autoria do Vereador Francisco Carlos Silveira Leite

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Sem prejuízo das penas previstas na legislação própria, será cassado imediatamente o Alvará de Funcionamento, ou qualquer outra Licença para funcionamento expedida pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, dos estabelecimentos que produzirem ou comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem trabalho infantil.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se trabalho infantil aquele configurado no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, no art. 60 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, e no art. 403 do Decreto-Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943.

 

Art. 2º  O descumprimento do disposto no art. 1º serão apurados na forma estabelecida pelo Poder Público Municipal, assegurado o regular procedimento administrativo de ampla defesa e contraditório ao interessado.

 

Art. 3º  Esgotada a instancia administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial da Cidade, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.

 

Art. 4º  A cassação prevista no art. 1º implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

 

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto do que gerou a cassação;

 

II - a proibição de entrarem com pedido de alvará de funcionamento de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

 

Parágrafo único.  As restrições previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da cassação.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de março de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.274, de 7 de março de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 7 de março de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.3.2016