LEI Nº 11.273, DE 7 DE MARÇO DE 2016

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2069821-04.2016.8.26.0000) 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 191/2015, de autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:

 

I - concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros serviços essenciais;

 

II - operadoras de TV por assinatura;

 

III - provedores de internet;

 

IV - operadoras de planos de saúde;

 

V - serviço privado de educação;

 

VI - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.

 

Art. 2º  A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.

 

Art. 3º  O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções:

 

I - multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

 

II - multa em dobro e cassação da inscrição municipal, em caso de reincidência.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.  

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de março de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.273, de 7 de março de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 7 de março de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.3.2016