LEI Nº 11.272, DE 7 DE MARÇO DE 2016
Dispõe sobre a proibição, por parte das empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos e seus terceiros contratados, da execução de atos de deformação viária neste Município, sem prévia autorização da Municipalidade, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 194/2015, de autoria do Vereador Izídio de Brito Correia
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, por parte das empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos e seus terceiros contratados, a execução de atos de deformação viária neste Município, sem prévia autorização da Municipalidade.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como "ato de deformação viária" toda obra ou serviço de qualquer natureza, realizados por empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos e seus terceiros contratados, nos limites do município de Sorocaba, cuja consecução implique a demolição do passeio público e/ou a danificação da pavimentação asfáltica.
Parágrafo único. Incluem-se na definição apresentada no caput deste artigo, dentre outros, os serviços de instalação, manutenção e/ou conserto das redes de água, esgoto, luz, gás, telefone e rede de dados (internet).
Art. 3° As empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos e seus terceiros contratados deverão requerer prévia autorização da Municipalidade para a execução de atos de deformação viária, independentemente do motivo alegado para tanto.
Parágrafo único. Em casos emergenciais que requeiram a execução de atos de deformação viária, a Municipalidade deverá ser comunicada pelas empresas concessionárias de serviços públicos e seus terceiros contratados, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas).
Art. 4º Após a execução dos atos de deformação viária, as empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos mesmos efetuarão o total e satisfatório conserto nos locais afetados, com obras de tapa-valas e tapa-buracos, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas) a partir do término dos mencionados atos.
§ 1º O prazo para o conserto poderá ser estendido para 03 (três) vezes o determinado no caput deste artigo, desde que comprovada a necessidade dessa prorrogação, mediante requisição por escrito das empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos responsáveis.
§ 2º Os consertos a que se refere o caput deste artigo serão efetuados em consonância com os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e disporão de garantia de qualidade do serviço pelos seguintes prazos:
I - mínimo de 06 (seis) meses de garantia, quando realizados em vias sem calçamento ou pavimentação;
II - mínimo de 12 (doze) meses, quando realizados em vias calçadas ou pavimentadas.
§ 3º Enquanto perdurarem os consertos a que se refere o caput deste artigo, as empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos responsáveis deverão:
I - sinalizar e isolar adequadamente o local afetado;
II - implantar placas indicativas de obras no local afetado, escritas de maneira inteligível e com letras legíveis, visualizáveis inclusive no período noturno;
III - tomar cabíveis providências de segurança que assegurem o adequado fluxo de pedestres e veículos no local afetado.
§ 4º As obrigações dispostas neste artigo ficam exclusivamente a encargo das empresas concessionárias prestadoras de serviços públicos responsáveis, ainda que a demolição do passeio público e/ou a danificação da pavimentação asfáltica correspondentes tenham sido feitas por seus terceiros contratados.
Art. 5° O descumprimento do disposto na presente Lei, inclusive no que tange à qualidade dos consertos prestados, sujeitará a empresa concessionária prestadora de serviços públicos responsável pelo ato de deformação viária, nesta ordem:
I - notificação por escrito;
II - se ignorada a notificação do inciso anterior e nenhuma providência for tomada no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser cumulativamente dobrada por 05 (cinco) dias úteis de descumprimento.
Art. 6º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de março de 2016.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.272, de 7 de março de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 7 de março de 2016.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.3.2016