LEI Nº 11.268, de 1º de março de 2016
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 4.112, de 8 de dezembro de 1992 e dá outras providências (sobre concessão de direito real de uso à "Comunidade Kolping São Francisco de Assis").
Projeto de Lei nº 246/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei nº 4.112, de 8 de dezembro de 1992, que dispôs sobre desafetação de imóvel de uso comum e autorização de concessão de direito real de uso à "Comunidade Kolping São Francisco de Assis".
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 1º de março de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 3.3.2016
Sorocaba, 5 de novembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 112/2015
Processo nº 7.021/1982
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei, que
dispõe sobre a revogação da Lei nº 4.112, de 8 de dezembro de 1992, que fez a
desafetação de bem público de uso comum e autorizou a concessão de direito real
de uso à "Comunidade Kolping São Francisco de Assis", e dá outras
providências.
É certo que através do Processo
Administrativo nº 7.021/1982, a "Comunidade Kolping São Francisco de
Assis" solicitou a cessão de área pública para a construção de sua sede.
Visando atender tal solicitação,
editou-se a Lei nº 4.112, de 8 de dezembro de 1992, que desafetou a área
pública localizada no loteamento denominado Jardim Parada do Alto, nesta
cidade, e concedeu direito real de uso à citada associação para construção da
sua sede própria. Nessa norma também constou que o prazo da concessão deveria
ser de 30 (trinta) anos, sendo que no prazo de 2 (dois) anos contados da data
da assinatura da concessão, a concessionária deveria construir e fazer
funcionar sua sede própria.
Não foi lavrada a competente
escritura de concessão de direito real de uso, em cumprimento à referida
Legislação, porque a "Comunidade Kolping São Francisco de Assis"
deixou de apresentar a documentação necessária, apesar de ter sido instada judicialmente
para tanto, em 3 de dezembro de 1997, através do Processo Judicial de
Notificação nº 000353/97, que tramitou perante a 5ª Vara Cível local.
Em visita realizada no dia 25 de
junho de 2015, a Área de Fiscalização confirmou que a "Comunidade Kolping
São Francisco de Assis" não edificou a sua sede naquele local que seria
cedido pelo Município de Sorocaba.
Portanto, não se justifica mais a
vigência da Lei e, em assim sendo, a
medida que se impõe é a sua revogação; ressaltando que não foi lavrada a
escritura de concessão de direito real de uso.
Estando
justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei,
contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando
protestos de elevada estima e consideração.