LEI Nº 11.262, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016

(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2073599-79.2016.8.26.0000) 

 

Dispõe sobre carga e descarga de medicamentos no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 383/2013, de autoria do Vereador Izídio de Brito Correia

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Todos os Centros de Saúde da cidade de Sorocaba deverão ter local adequado destinado à carga e descarga de medicamentos.

 

Art. 2º  O local deverá estar devidamente sinalizado (solo e vertical).

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 15 de fevereiro de 2016.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.262, de 15 de fevereiro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 15 de fevereiro de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.02.2016