LEI Nº 11.259, DE 7 DE JANEIRO DE 2016

 

Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 183/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), elaborado em conformidade com o estabelecido na Lei Nacional nº 12.305/2010 e seu Regulamento, sendo o principal instrumento de planejamento da gestão integrada de resíduos sólidos, bem como, para a execução dos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos; e seu conteúdo está inserido no Anexo desta Lei.

 

Art. 2º  Estão sujeitas à observância do PMGIRS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Art. 3º  O PMGIRS não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

 

Art. 4º  O PMGIRS engloba integralmente o território do Município.

 

Art. 5º  O PMGIRS de Sorocaba instituído por esta Lei será avaliado e revisado, no máximo a cada 4 (quatro) anos, devendo essas revisões coincidirem com as revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e preceder, em pelo menos 6 (seis) meses, a elaboração do Plano Plurianual do Município de Sorocaba (PPA), sendo ainda que:

 

I - o processo de revisão do PMGIRS de Sorocaba dar-se-á com a participação da população;

 

II - o Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a versão revisada do PMGIRS de Sorocaba à Câmara dos Vereadores, devendo ser destacadas as alterações em relação ao plano anteriormente vigente;

 

III - a proposta de revisão do PMGIRS de Sorocaba deverá estar compatível com as diretrizes, objetivos e metas:

 

a) do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Sorocaba;

 

b) da Política Estadual de Resíduos Sólidos; e

 

c) da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) poderá vir a ser inserido no Plano Municipal de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Nacional nº 11.445, de 2007, desde que seja respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do art. 19 da Lei Nacional nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de janeiro de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.259, de 7 de janeiro de 2016 e seus anexos, foi afixada no átrio desta Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, e na área de destaque do "site" da Prefeitura Municipal, nesta data.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de janeiro de 2016.

 

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.01.2016

 

 

Sorocaba, 27 de agosto de 2015.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 077/2015

Processo nº 11.621/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e dá outras providências.

 

Este Projeto de Lei objetiva instituir o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e está destinado às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 

Este Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o estabelecido na Lei Nacional nº 12.305/2010 e seu Regulamento, sendo que deverá ser o principal instrumento de planejamento da gestão integrada de resíduos sólidos, bem como, para a execução dos serviços de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos.

 

O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) abrange um horizonte de planejamento de 20 anos, e seu conteúdo, na íntegra, está apresentado no Anexo deste Projeto de Lei e foi elaborado em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Federação mediante a realização de Audiências Públicas neste Município.

 

O PMGIRS de Sorocaba tem por objetivo geral a proposição de ações visando implementar os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos segundo as condições necessárias e suficientes para a população atual e futura do Município; assumindo os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos e gerenciando os aspectos operacionais e gerenciais do setor de forma integrada.

 

Para o alcance deste objetivo geral, são objetivos específicos do PMGIRS: garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas; implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis; a criação de instrumentos para gestão, regulação, fiscalização e monitoramento dos serviços; indicar o estabelecimento de mecanismos de controle social; estimular a conscientização ambiental da população; e dotar os serviços de resíduos sólidos de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental.

 

Mas não é só, os programas e ações estabelecidos para o alcance das metas indicadas no PMGIRS devem ser assumidos pelo titular dos serviços assim como pela(s) entidade(s), pública(s) ou privada(s), legalmente responsável(is) pela prestação parcial ou total dos serviços voltados à limpeza pública e manejo de resíduos sólidos.

 

O presente PMGIRS, após ser instituído por Lei, será avaliado e revisado, no máximo a cada 4 (quatro) anos, devendo essas revisões coincidir com as revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e preceder, em pelo menos 6 (seis) meses, a elaboração do Plano Plurianual do Município de Sorocaba (PPA).

 

E mais, futuramente, este Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) poderá vir a ser inserido no Plano de Saneamento Básico previsto no art. 19 da Lei Nacional nº 11.445, de 2007, desde que seja respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do art. 19 da Lei Nacional nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

 

Desse modo, estando plenamente justificada a presente proposição, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração, solicitamos que a tramitação deste Projeto de Lei se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.