LEI Nº 11.258, DE 6 DE JANEIRO DE 2016
Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar
recurso financeiro às Entidades Mantenedoras de instituições educacionais
privadas que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins
lucrativos, regularmente constituídas e às instituições educacionais privadas
que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins lucrativos,
localizadas neste Município, e que tenham interesse em firmar Termo de Repasse
com município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 247/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal repassar recurso financeiro às entidades mantenedoras de instituições educacionais privadas que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins lucrativos, regularmente constituídas e demais instituições educacionais privadas que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins lucrativos, localizadas neste Município, e que tenham interesse em firmar Termo de Colaboração com o município de Sorocaba.
Art. 2º As Entidades de que trata o artigo anterior, referem-se aquelas que possuem autorização de funcionamento emitido pela Diretoria de Ensino de Sorocaba para escolas do ensino fundamental, ou pelo Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba, no caso de educação infantil ou protocolo de pedido.
Parágrafo único. As Entidades deverão atender crianças de 0 a 3 anos de idade, no caso de Educação Infantil - Modalidade Creche.
Art. 3º Para ter direito ao repasse financeiro referido no art. 1º, a Entidade deverá atender os requisitos do Edital de Chamamento, publicado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento anualmente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de janeiro de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.01.2016
Sorocaba, 5 de novembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 114/2015
Processo nº 18.387/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei
que autoriza o repasse às entidades mantenedoras de instituições educacionais
privadas que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins
lucrativos, regularmente constituídas e demais instituições educacionais
privadas que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins
lucrativos, localizadas neste Município, e que tenham interesse em firmar Termo
de Colaboração com o Município de Sorocaba.
O Projeto de Lei em comento trata da
autorização do Poder Executivo, através da Secretaria da Educação, repassar
recurso financeiro às entidades mantenedoras de instituições educacionais
privadas que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins
lucrativos, regularmente constituídas e demais instituições educacionais
privadas que sejam comunitárias, filantrópicas ou confessionais, sem fins
lucrativos, localizadas neste Município, e que tenham interesse em firmar Termo
de Colaboração com o Município de Sorocaba, tendo em vista a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias
voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e define
diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da
sociedade civil; institui o Termo de Colaboração e o Termo de Fomento; e altera
as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
As entidades conveniadas vêm prestando
atendimento cada vez maior dentro de sua área de atuação, sendo a continuidade
dessa parceria imprescindível ao Poder Público, para satisfazer a demanda cada
vez maior numa cidade em pleno desenvolvimento.
Estando dessa forma, plenamente
justificada a presente preposição, esperamos contar com o imprescindível apoio
dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a
sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei
Orgânica do Município, renovando a Vossa Excelência e Dignos Pares, nossos
protestos de elevada estima e consideração.