LEI Nº 11.247, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Regulamentada pelos Decretos nº 26.328/2021 e nº 27.750/2023)
Obriga o empreendedor imobiliário a arcar com custos de alterações promovidas pelo Poder Público em decorrência da implantação de seu empreendimento e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 227/2015 – autoria do Vereador FRANCISCO CARLOS SILVEIRA LEITE.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o empreendedor imobiliário obrigado a arcar com todos os custos de medidas mitigatórias e/ ou compensatórias e/ ou corretivas, traçadas pelo Poder Público Municipal após o EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), o RIVI (Relatório de Impacto de Vizinhança), o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) feitos em decorrência da implantação do empreendimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica a todos os empreendimentos imobiliários cuja implantação e/ou funcionamento implique em alterações viárias, independente da obrigatoriedade de realização de EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), RIVI (Relatório de Impacto de Vizinhança), EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e RIMA (Relatório de Impacto Ambiental).
Art. 2º O EIV contemplará os efeitos positivos e negativos da implantação do empreendimento imobiliário, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 10.257/2001 e nos termos da Lei Municipal nº 8.270, de 24 de setembro de 2007.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.12.2015