LEI Nº 11.240, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Autoriza o município de Sorocaba a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para "revitalização no campo na Rua Washington Pensa" e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 245/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, objetivando o recebimento de recursos oriundos da Emenda Parlamentar nº 2014.029.010-5, destinados à "REVITALIZAÇÃO NO CAMPO NA RUA WASHINGTON PENSA".

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015 

 

Sorocaba, 5 de novembro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 111/2015

Processo nº 18.666/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

A Administração Municipal recebeu a notícia de que foi contemplada com recursos oriundos da Emenda Parlamentar nº 2014.029.010-5, de autoria do NOBRE DEPUTADO ÊNIO TATTO, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), destinados à "REVITALIZAÇÃO NO CAMPO NA RUA WASHINGTON PENSA".

O valor acima indicado deve ser repassado ao Município por força de convênio a ser ajustado com o Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.

Em um primeiro momento não existiria necessidade de autorização legislativa, uma vez que no caso não haverá contrapartida financeira por parte da municipalidade, bem como pelo entendimento pacificado da jurisprudência no sentido de que convênio é matéria estritamente administrativa e, por esta razão, a sua celebração dispensa autorização legislativa.

No entanto, tal aprovação legislativa se faz necessária por força de exigência da Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Juventude, que impõe a prévia autorização do Legislativo como condição para subscrição do convênio.

Daí porque solicitamos a compreensão dos nobres parlamentares para que o presente Projeto tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, se necessário mediante convocação de sessão extraordinária conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba