LEI Nº 11.238, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a concessão de diária a Agente Político e Servidor dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 432/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Servidor e o Agente Político da Administração Pública Municipal que se deslocar de sua sede, por motivo de serviço, participação em cursos ou eventos de capacitação profissional relacionados à Administração Pública, farão jus à percepção de diária de viagem para pagamento das despesas com alimentação e pousada.
Art. 2º Os valores das diárias de viagens nacionais e internacionais serão fixados e atualizados mediante Decreto, sempre respeitando os valores referente a média ponderada dos preços praticados no mercado.
§ 1º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento do Agente Político ou Servidor, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada em Sorocaba.
§ 2º Quando o Agente Político ou Servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, ou em viagens consecutivas dentro do mesmo dia que, somadas, ultrapassem 300 (trezentos) quilômetros, em havendo comprovação da necessidade do pagamento de pousada ou alimentação, por meio de documento legal, será devido 50% do valor da diária integral.
§ 3º Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 6 (seis) horas, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Art. 3º Os órgãos e unidades administrativas devem realizar a programação mensal das diárias a serem concedidas, encaminhando-a para a Secretaria de Administração.
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo os casos de emergência.
§ 2º Outras despesas que se reputarem estritamente necessárias no decorrer da viagem dos servidores e agentes políticos deverão ser pagas mediante ressarcimento, desde que devidamente justificadas e dentro dos parâmetros estipulados em Decreto.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia
de deslocamento do Agente Político ou Servidor nos termos do art. 2º e seus §§
desta Lei.
§ 1º Será
concedida diária integral quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Será concedida diária correspondente a 50% da diária integral para indenizar despesas com alimentação quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede e não ultrapassar o período inferior a 12 (doze) horas.
§ 3º Não
será concedida diária quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada,
e alimentação pela Administração Pública.
Art. 5º São competentes para deferir a concessão de diária, admitida a delegação de poderes, o Prefeito para as viagens internacionais e o Secretário da Administração para as viagens nacionais, sempre com a autorização e justificativa do Secretário da pasta.
Art. 6º A diária não é devida:
I - quando o deslocamento do Servidor durar menos de 6 (seis) horas, respeitado o disposto no § 2º do art. 2º quanto a quilometragem;
II - quando o Servidor dispuser de alimentação e pousadas oficiais, gratuitas ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito.
Art. 7º O Servidor que, por convocação expressa, acompanhar, na condição de Assessor do Agente Político, fará jus ao mesmo tratamento dispensado a esses agentes, no que se refere às despesas de viagem.
§ 1º Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participar de uma mesma atividade técnica, será concedida a todos diária equivalente a do Servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, admitida a delegação de competência.
§ 2º O Servidor que viajar por via aérea, deverá fazer uso da classe econômica, exceto o Prefeito Municipal.
Art. 8º As diárias, até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
§ 1º Quando a viagem ultrapassar esse limite, as diárias excedentes serão autorizadas mediante justificativa fundamentada, nos termos do art. 4º.
§ 2º Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada, com decisão nos termos do art. 4º.
Art. 9º É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e normas desta Lei.
Art. 10. Não será permitido o ressarcimento de despesas extras com bebidas alcoólicas, cigarros, telefonemas particulares e outras equivalentes.
Art. 11. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o Servidor ou Agente Político será obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 7 (sete) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, e restituir os valores relativos às diárias recebidas em excesso.
§ 1º Caso a viagem do Servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, nos termos do art. 4º.
§ 2º Nos casos em que o Servidor viajar sem prejuízo de sua remuneração, sem fazer jus à diária de viagem, apresentará somente relatório técnico.
Art. 12. O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o Servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos ou ressarcidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 1º A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é da autoridade solicitante.
§ 2º Cabe ao Secretario da Administração examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Lei.
Art. 13. As despesas de viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito serão pagas com a adoção de um destes critérios:
I - pelos valores determinado em Decreto;
II - pelo sistema de indenização dos valores extraordinariamente gastos, mediante apresentação dos documentos legais comprobatórios de sua realização;
III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previsão de despesas.
Art. 14. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 15. É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 16. Situações excepcionais deverão ser encaminhadas para deliberação da Secretaria de Administração.
Art. 17. Na Administração indireta o disposto no artigo 4º, com relação ao deferimento das viagens, competirá a autoridade máxima da respectiva entidade.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015
Sorocaba, 5 de
dezembro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 130/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação e deliberação
de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
concessão de diária a Agente Político e Servidor dos órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta, e dá outras providências.
A presente propositura tem por objetivo fixar as bases da
diária e do título de indenização das despesas de alimentação e pousada,
cumprimento ao disposto no art. 126, do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba.
A Administração Pública é regida pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De encontro a tais princípios é que apresentamos o presente
Projeto de Lei, que possui o condão de regulamentar os gastos de agentes
políticos e servidores com diárias, a fim de reduzir custos, determinar a
prestação de contas à população e por consequência contribuir com a
transparência da gestão.
Da forma proposta, todos os gastos, ainda que dentro dos
limites legais deverão ser fiscalizados e regularmente prestados, a fim de que
a sociedade de Sorocaba possa acompanhar atividades e gastos realizados pelos
gestores por ela nomeados.
Esta é a razão que justifica a presente proposição, a qual
submetemos à análise e discussão dessa Egrégia Câmara e solicitamos que seja,
ao final, transformada em Lei