LEI Nº 11.235, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Dá nova redação ao art. 33, acrescenta parágrafos ao art. 34 da Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, alterada pela Lei nº 10.991, 5 de novembro de 2014, que dispõe sobre a organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 262/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 33 da Lei nº 4.519, de 13
de abril de 1994, alterada pela Lei nº 10.991, de 5 de novembro de 2014, que
dispõe sobre a organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda
Municipal de Sorocaba passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. O critério de merecimento considerará o bom comportamento, a assiduidade, a conclusão com aproveitamento em cursos de qualificação havidos pelos candidatos e a escolaridade desde a data da promoção anterior". (NR)
Art. 2º Ao art. 34 da Lei nº 4.519, de 13 de
abril de 1994, alterada pela Lei nº 10.991, de 5 de novembro de 2014, que
dispõe sobre a organização, funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda
Municipal de Sorocaba ficam acrescentados os §§ 1º e 2º que passam a vigorar
com as seguintes redações:
"Art. 34. (...)
§ 1º Os cargos de Guarda Civil de 1ª Classe que se encontrem em vacância até a data da publicação desta Lei, e os que vierem ocorrer em decorrência de Processo Administrativo originário anterior a publicação desta Lei, retroagirão e deverão ser imediatamente preenchidas as vagas existentes conforme listagem e nos moldes do concurso anterior, por antiguidade e merecimento.
§ 2º Os cargos da Guarda Civil que vierem a ficar vagos por motivo de aprovação no mesmo concurso a cargos superiores, deverão ser preenchidos pela ordem de classificação". (NR)
Art. 3º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.12.2015
Sorocaba, 25 de novembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 127/2015
Processo nº 13.988/1993
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que
altera a redação do art. 33 e acrescenta §§ ao art. 34, ambos da Lei nº 4.519,
de 13 de abril de 1994, alterada pela
Lei nº 10.991, de 5 de novembro de 2014, que dispõe sobre a organização,
funções, estrutura e regime disciplinar da Guarda Municipal de Sorocaba e dá
outras providências.
Em
relação ao art. 33 a pretensão é de somente se registrar a palavra
"escolaridade" no mencionado artigo, eis que na redação dada pela Lei
nº 10.991, de 5 de novembro de 2014 a Lei estabelece:
"...
Art.
33. O critério
de merecimento considerará o bom comportamento, a assiduidade e a conclusão com
aproveitamento em cursos de qualificação havidos pelos candidatos, desde a data
da promoção anterior.
...".
Ora, se referido artigo considera cursos de
qualificação, necessário considerar-se a "escolaridade".
Já, em relação ao acréscimo de §§ ao artigo 34 tal medida se faz necessária a fim de se corrigir
prejuízos profissionais que possam eventualmente ter ocorrido aos valorosos
integrantes da Guarda Municipal em caso de vacância de cargos.
Por tais motivos e encontrando-se plenamente justificada a
presente proposição, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D.
Pares na sua transformação em Lei.