LEI Nº 11.228, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, que rege a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 257/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 9º da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Para fins de composição da remuneração total prevista no inciso I deste artigo, ficam excluídos os valores referentes às horas extraordinárias." (NR)

 

Art. 2º  Fica suspensa a incidência da gratificação de Natal prevista no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, para os beneficiários e Poder Público.

 

Art. 3º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.12.2015 

 

Sorocaba, 17 de novembro de 2 015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 122/2015

Processo nº 32.626/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, que Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, que rege a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências; e dispõe sobre nomeação exclusiva de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba nos cargos em comissão.

O presente PL visa atender a reivindicação do funcionalismo público municipal quanto à contribuição para a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.

As contribuições previstas na Lei nº 10.965, de 19 de setembro 2014 visam garantir a receita anual da Assistência à Saúde, de modo a possibilitar um atendimento de qualidade aos servidores públicos municipais de Sorocaba e seus dependentes.

Ocorre que, no momento, estamos passando por uma crise econômica no país, que tem produzido reflexos negativos a todos os cidadãos e assim também, atingindo os servidores municipais. A FUNSERV, visando colaborar com seus beneficiários, após verificação das garantias de equilíbrio nas finanças do sistema, aprovou em reunião de seu Conselho Administrativo, proposta quanto à exclusão dos valores referentes às horas extraordinárias e suspensão da incidência da gratificação de Natal, na forma prevista no art. 9º, inciso I, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro 2014, para os exercícios de 2015, 2016 e 2017.

A medida se torna possível, sem qualquer prejuízo à qualidade na prestação dos serviços à Assistência à Saúde, devido à gestão de qualidade que vem sendo praticada junto à FUNSERV, sempre observados os princípios de eficiência e eficácia junto ao serviço público municipal.

Com a aprovação do presente Projeto em Lei, estará se garantindo ao servidor, no momento do ano em que habitualmente possui maiores gastos, um maior equilíbrio em suas finanças pessoais.

De outro lado, o presente Projeto de Lei também tem por escopo a valorização dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo na FUNSERV, bem como atender aos princípios constitucionais da celeridade, eficiência, transparência e ao movimento político e atual de anticorrupção.

Cumpre ressaltar, inclusive, que uma das propostas de medidas formuladas pela OAB/SP para combater a corrupção é a redução substancial dos cargos e funções de livre provimento e nomeação, proposta esta que vai ao encontro do quanto previsto no Decreto Federal nº 5.687/2006, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção.

Ademais, vislumbra-se que o serviço prestado pela FUNSERV é específico, sendo certo que se exige conhecimento técnico distinto daquele realizado na Administração Direta. Destaca-se, ainda, que os servidores da Fundação realizam constantemente capacitações necessárias para o exercício das funções de Regime Próprio da Previdência Municipal.

Destarte, contemplando os servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro permanente da FUNSERV nos cargos em comissão, de Chefe de Seção e de Divisão, de Assistente de Secretaria e Expediente, bem como de assessoria jurídica, garantirá à Fundação a formação de equipe técnica permanente, que beneficiária exclusivamente o serviço público.

Por conseguinte, Senhor Presidente e Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei carece da análise e aprovação de vossas excelências, em REGIME DE URGÊNCIA, para que possa produzir seus efeitos ainda neste exercício de 2015.