LEI Nº 11.227, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2095314-80.2016.8.26.0000)

 

Dispõe no âmbito do município de Sorocaba sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado individual de pessoas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 205/2015, de autoria do Vereador Francisco França da Silva

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibido no âmbito do município de Sorocaba o transporte remunerado de pessoas em veículos particulares cadastrados por meio de aplicativos para locais pré-estabelecidos.

 

Art. 2°  Para efeitos desta Lei, fica também proibida a associação entre empresas administradoras desses aplicativos e estabelecimentos comerciais para o transporte remunerado de passageiros em veículos que não atendam as exigências da Decreto n° 21.522, de novembro 2014, bem como Decreto nº 14.329, de 28 de dezembro de 2004, que estabelecem normas para execução do serviço na cidade de Sorocaba.

 

Parágrafo único. No caso de alteração da legislação mencionada no caput deste artigo as mesmas serão aplicadas.

 

Art. 3°  Na hipótese de desrespeito a esta lei, fica o condutor e as empresas solidárias sujeitos à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apreensão de veículo e demais sanções cabíveis.

 

Art. 4°  As despesas com a execução desta lei correrão a conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, ao 1º de dezembro de 2015.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.227, de 1º de dezembro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, ao 1º de dezembro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.12.2015