LEI Nº 112, DE 15 DE JUNHO DE 1949.

(Revogada pela Lei n. 1.453/1967)


Dispõe sôbre feriados religiosos no Município.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º São feriados religiosos nêste Município, para os efeitos do disposto na Lei Federal n. 605, de 5 de janeiro de 1949, os dias: 3 de março, em que se comemora a fundação da cidade de Sorocaba; sexta feira da Semana Santa; de “Corpus Cristí”; 29 de Junho, dia de São Pedro; 15 de Agôsto, dia da padroeira da cidade Nossa Senhora da Ponte; 2 de Novembro, Finados; 8 de Dezembro, dia da Imaculada Conceição.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 15 de junho de 1949.


Dr. Gualberto Moreira

PREFEITO MUNICIPAL

Públicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 15 de junho de 1949

Doracy Amaral

Diretor Administrativo