LEI Nº 11.216, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Dá redação ao art. 1° da Lei Municipal n° 10.731, de 26 de fevereiro de 2014 e dá outras providências (sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas).

 

Projeto de Lei nº 197/2015 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Os veículos abandonados em vias públicas do município de Sorocaba serão removidos pelo setor competente da Prefeitura Municipal, ou por entidade integrante da Administração Indireta, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Para fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está:

 

I - em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de cinco (5) dias;

 

II - sem condições de verificar sua identificação obrigatória;

 

III - em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;

 

IV - em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético". (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art.  3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.11.2015