LEI Nº 11.211, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera dispositivos da Lei nº 4.283, de 2 de julho de 1993, que dispõe sobre regime especial de jornada de trabalho e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 137/2015 - autoria
do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1° da Lei nº 4.283, de 2 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° É assegurado aos funcionários e servidores públicos municipais que tenham filhos com necessidades especiais, a jornada diária de 4 (quatro) horas de trabalho." (NR)
Art. 2º O art. 5° da Lei n° 4.283, de 2 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° O disposto nesta Lei não se aplica aos docentes do Quadro do Magistério." (NR)
Art. 3° Fica incluído o art. 5º-A, na Lei n° 4.283, de 2 de julho de 1993, que terá a seguinte redação:
"Art. 5°-A A concessão do pedido poderá implicar na remoção do funcionário ou servidor, caso a redução da jornada acarrete prejuízos à continuidade dos serviços."
Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.11.2015
Sorocaba, 2 de julho de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 060/2015
Processo nº 4.075/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a
Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia
Câmara o incluso Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei nº 4.283, de 2
de julho de 1993, que dispõe sobre regime especial de jornada de trabalho e dá
outras providências.
A presente proposta tem por
objetivo adaptar o texto da Lei que regulamenta a jornada especial de trabalho
dos servidores que tenham filhos que necessitam de cuidados especiais.
A Lei, que se pretende adaptar,
foi editada em 1993 e, naquela época, não havia previsão de jornada de trabalho
de 30 (trinta) horas semanais, que passou a ser executada pelos servidores a
partir de janeiro de 2009, nos termos do art.
9°, da Lei n° 8.348, de 27 de novembro de 2007.
Assim, a presente alteração tem
por objetivo estipular a jornada mínima de 4 (quatro) horas diárias a todos os
servidores que desempenham jornada especial de trabalho, de forma a garantir a
eficiência e continuidade dos serviços prestados pela Administração Pública.
De outro lado, propõe-se a
inclusão de dispositivo que determina a remoção do servidor, caso se constate
que a execução da jornada especial de trabalho acabe por prejudicar a
continuidade dos serviços.
Assim, estando evidenciada a relevância da
medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis
não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.