LEI Nº 11.211, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Altera dispositivos da Lei nº 4.283, de 2 de julho de 1993, que dispõe sobre regime especial de jornada de trabalho e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 137/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1° da Lei nº 4.283, de 2 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1°  É assegurado aos funcionários e servidores públicos municipais que tenham filhos com necessidades especiais, a jornada diária de 4 (quatro) horas de trabalho." (NR)

 

Art. 2º  O art. 5° da Lei n° 4.283, de 2 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5°  O disposto nesta Lei não se aplica aos docentes do Quadro do Magistério." (NR)

 

Art. 3°  Fica incluído o art. 5º-A, na Lei n° 4.283, de 2 de julho de 1993, que terá a seguinte redação:

 

"Art. 5°-A  A concessão do pedido poderá implicar na remoção do funcionário ou servidor, caso a redução da jornada acarrete prejuízos à continuidade dos serviços."

 

Art. 4°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.

 

Art. 5°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.11.2015 

 

Sorocaba, 2 de julho de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 060/2015

Processo nº 4.075/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei nº 4.283, de 2 de julho de 1993, que dispõe sobre regime especial de jornada de trabalho e dá outras providências.

A presente proposta tem por objetivo adaptar o texto da Lei que regulamenta a jornada especial de trabalho dos servidores que tenham filhos que necessitam de cuidados especiais.

A Lei, que se pretende adaptar, foi editada em 1993 e, naquela época, não havia previsão de jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, que passou a ser executada pelos servidores a partir de janeiro de 2009, nos termos do art.  9°, da Lei n° 8.348, de 27 de novembro de 2007.

Assim, a presente alteração tem por objetivo estipular a jornada mínima de 4 (quatro) horas diárias a todos os servidores que desempenham jornada especial de trabalho, de forma a garantir a eficiência e continuidade dos serviços prestados pela Administração Pública.

De outro lado, propõe-se a inclusão de dispositivo que determina a remoção do servidor, caso se constate que a execução da jornada especial de trabalho acabe por prejudicar a continuidade dos serviços.

Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.