LEI Nº 11.210, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

(Regulamentada pelo Decreto nº 22.449/216)

 

Dispõe sobre concessão de auxílio moradia emergencial para desabrigados através de benefício eventual, na forma que especifica, revoga expressamente a Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, que autoriza a prefeitura, através de programa de transferência de renda, conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados, na forma que especifica e a Lei nº 9.637, de 29 de junho de 2011, que a alterou e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 187/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura autorizada a conceder auxílio moradia emergencial a desabrigados, através de benefício eventual, às famílias com renda de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e com renda per capta familiar de até ½ salário mínimo nacional. 

 

Parágrafo único. Por se tratar de benefício emergencial e complementar às políticas habitacionais Federal, Estadual e Municipal, farão jus ao mesmo as famílias residentes na cidade, que tenham suas residências interditadas totalmente pela Defesa Civil.

 

Art. 2º  Para a concessão do auxílio previsto no art. 1º desta Lei, os munícipes interessados deverão comprovar:

 

I - que a residência da família tenha sido interditada totalmente, o que deverá ser comprovado por laudo e/ou termo de interdição expedido pela Defesa Civil ou apresentação de documentação judicial competente;

 

II – que os componentes da família residentes no imóvel interditado pela Defesa Civil, desde que maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados, não tenham sido atendidos e contemplados em nenhum programa habitacional, de qualquer instância de governabilidade ou por instituições que beneficiem com habitação as famílias em vulnerabilidade social e econômica;

 

III – que residem no Município há pelo menos 3 (três) anos, o que deverá ser comprovado através de documentos oficiais;

 

IV - que não sejam proprietários/compromissários/donatários de outro imóvel e sejam portadores de boa fé;

 

V - que os menores de 14 anos residentes no imóvel objeto da interdição estejam matriculados em instituições de ensino que ofereçam cursos educacionais regulares no Município.

 

§ 1º A família deverá, ainda, realizar sua inscrição no Cadastro Único e ser acompanhada pelas seguintes unidades da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDES: Centro POP, Centro de Referência da Mulher (CEREM), Centro de Referência da Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS) do território da residência locada, por meio de plano de atendimento familiar.

 

§ 2º O valor do auxílio moradia de que trata esta Lei será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês pela Prefeitura Municipal na conta corrente do locador, após comprovação de que o beneficiado continua ocupando o imóvel, cabendo ao locatário, atendendo ao disposto no art. 5º, fornecer cópia do contrato de locação onde constem os dados necessários para esse depósito bancário. 

 

Art. 3º  O auxílio previsto no art. 1º desta Lei consiste em pagamento mensal de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por família, independentemente de sua composição, desde que haja relação de dependência direta nos termos da Lei.

 

§ 1º O valor mencionado no caput deste artigo será reajustado de acordo com o índice do IGP-M.

 

§ 2º A fim de comprovar a titularidade do locador, o interessado deverá apresentar cópia do título de propriedade ou Contrato de Compra e Venda do imóvel a ser locado, o qual deverá estar situado em área regularizada.

 

§ 3º O auxílio será disponibilizado exclusivamente para o pagamento da locação de moradia para a família beneficiária, preferencialmente às mulheres, garantindo a matricialidade do núcleo familiar. 

 

§ 4º O auxílio moradia emergencial para desabrigados, terá prazo de vigência de 6 (seis) meses, podendo, excepcionalmente, ser renovado por até 2 (duas) vezes por igual período, desde que através de análise do CRAS (Centro de Referência em Assistência Social) a que o interessado esteja referenciado seja identificada a real necessidade de sua continuidade para a família beneficiada.

 

Art. 4º  A concessão do auxílio moradia emergencial para desabrigados, bem como, a renovação do prazo de sua vigência, estará sujeita à dotação orçamentária e será deferida pelo (a) titular da Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES, ou aquela que vier a sucedê-la. 

 

Art. 5º  A identificação do imóvel, a celebração do Contrato e a locação do imóvel ficam sob a responsabilidade do beneficiário.

                       

Parágrafo único. O beneficiário deve cumprir o prazo de renovação mencionado no § 4º do art. 3º da presente Lei, devendo ainda assumir os demais encargos.

 

Art. 6º  O pagamento do benefício será cancelado, antes mesmo de seu término, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando a família beneficiada pelo Auxílio Moradia mudar para outro Município;

 

II – se houver sublocação da moradia descrita no Contrato de Locação, o que será configurado como infração, eis que altera de forma absoluta a natureza do auxílio;

 

III - ocorrer solução habitacional definitiva da família beneficiada, por quaisquer das esferas de Governo: Federal, Estadual ou Municipal;

 

IV - quando a família beneficiada adquirir imóvel próprio;

 

V – se o responsável pela família beneficiada não proceder à entrega do Contrato de Locação no qual conste a Renovação dentro do prazo estipulado;

 

VI – quando o interessado não estiver residindo no local descrito no Contrato de Locação;

 

VII – quando o interessado não atender as condicionalidades para concessão de unidade habitacional mediante políticas públicas nas 3 (três) esferas de governabilidade;

 

VIII – quando o interessado não frequentar atividades de acompanhamento pactuadas no plano de atendimento familiar, através dos CRAS (Centros de Referência em Assistência Social);

 

IX – quando a renda familiar ou a per capta familiar ultrapassarem o limite estipulado no art. 1º desta Lei; e

 

X – quando da renovação do auxílio, deixar o interessado de atualizar o Cadastro Único da Assistência Social.

 

Art. 7º  A Prefeitura apenas terá como atribuição o repasse do benefício às famílias contempladas e o acompanhamento social.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs 9.131, de 26 de maio de 2010 e 9.637, de 29 de junho de 2011.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de novembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 6.11.2015 

Sorocaba, 27 de agosto de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 082/2015

Processo nº 10.958/2010

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre concessão de auxílio moradia emergencial para desabrigados através de programa de transferência de renda, revoga expressamente as Leis nº 9.131, de 26 de maio de 2010 e 9.637, de 29 de junho de 2011 e dá outras providências.

Como é sabido, a Municipalidade, através da Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, foi autorizada a conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados e embasada em tal legislação as concessões vêm sendo feitas. Posteriormente, diante da necessidade de aprimoramento na aplicação dos serviços socioassistenciais, os quais deveriam estar vinculados ao atendimento e acompanhamento das famílias beneficiadas, constatou-se a necessidade de rever os procedimentos adotados frente à necessidade de promoção da família, o que se concretizou com a edição da Lei nº 9.637, de 29 de junho de 2011, a fim de serem alteradas as redações dos §§ 2º e 3º do art. 2º, para que respectivamente, fosse alterado o valor do auxílio, em face da defasagem do mesmo e permitir que o auxílio tivesse vigência de 6 (seis) meses e ainda, que o mesmo pudesse ser renovado por iguais períodos, desde que identificada a necessidade da continuidade através de análise da Divisão de Promoção Social da então Secretaria da Cidadania, da então Secretaria da Habitação e Urbanismo e da Defesa Civil.

É de se argumentar que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEDES) está implantando, de fato, a Política Nacional de Assistência Social, que determina diretrizes para a concessão de diversos benefícios que são, também, compatíveis com o programa municipal de transferência de renda.

Em relação às Leis em comento, não se nega que a medida seja de cunho social, eis que visa garantir o direito das famílias beneficiárias à implementação dos serviços socioassistenciais (como o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos), os quais refletem diretamente na qualidade das relações familiares e comunitária.

A intenção da Municipalidade com a apresentação do presente Projeto de Lei é a estipulação de renda mensal e renda per capta do interessado para a concessão do auxílio, a alteração dos requisitos para tal concessão, o prazo de vigência, eis que na prática tal questão acabou tornando-se obstáculo para o sucesso do programa, já que muitas famílias são contempladas, não havendo, no entanto, prazos definidos e critérios claros para o seu desligamento, além do fato desta análise ser de extrema subjetividade, podendo o servidor responsável incorrer em erros, dentre outras alterações.

A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, com alterações determinadas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, quando, na Seção III preleciona sobre Alteração das Leis, determina:

 “..

Art. 12 – A alteração da Lei será feita:

I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

...”.

Nesse mesmo diapasão é o teor do Decreto Federal nº 4.176, de 28 de março de 2002, que dispõe:

 “...

Art. 24 – A alteração de atos normativos far-se-á mediante:

I – reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

...”.

No caso em tela, haverá alteração considerável no texto da Lei, razão pela qual há necessidade de edição de uma nova, impondo-se também a revogação das anteriores.

Dessa forma, estando plenamente justificada a presente propositura, espero contar com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, reiterando protestos de elevada estima e consideração.