LEI Nº 11.201, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar os bens imóveis que especifica para fins de Regularização Fundiária, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 9.780, de 1º de novembro de 2011, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 224/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam desafetadas e passam a integrar os bens dominiais da Municipalidade as "Áreas de Gola", localizadas no Conjunto Habitacional "Dr. Júlio de Mesquita Filho", descritos no Decreto nº 14.515, de 27 de julho de 2005, e prorrogado pelo Decreto nº 16.587, de 27 de abril de 2009.

 

Art. 2º  O Poder Executivo Municipal fica autorizado a alienar, por meio de doação, as áreas mencionadas no artigo anterior para fins de Regularização Fundiária, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 9.780, de 1º de novembro de 2011.

 

Parágrafo único. A presente doação se dará com encargo, cabendo ao donatário a averbação da construção, a inalienabilidade do bem pelo período de 3 (três) anos, sob pena de retrocessão.

 

Art. 3º  Os imóveis descritos poderão ser destinados para fins de moradia e comerciais.

 

Art. 4º  O período de Consolidação vintenária será reconhecido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como as demais disposições necessárias.

 

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de outubro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.10.2015 

 

Sorocaba, 7 de outubro de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 101/2015

Processo nº 8.074/2003

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Estamos encaminhando o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre autorização do Poder Executivo a alienar os bens imóveis que especifica para fins de Regularização Fundiária, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 9.780, de 1º de novembro de 2011, e dá outras providências.

O Projeto de Lei em comento trata da regularização de área de gola no Sorocaba I, área de gola é a denominação que se convencionou para as áreas que são doadas à Municipalidade quando lotes ou áreas são desmembrados em lotes menores, sobrando nas esquinas um raio de curvatura de quadra, que no caso especifico do Conjunto Habitacional Júlio de Mesquita Filho convencionou-se ser de 9,00m², de acordo com o Código de Arruamento e Loteamento (art. 43, da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966), fazendo com que a área de gola faça parte integrante do sistema viário do empreendimento implantado pela COHAB-CRHIS (Decreto nº 9.207, de 20 de fevereiro de 1995), portanto essas áreas são afetadas ao uso público.

Embora públicas as áreas do sistema viário, as mesmas podem ser transmitidas através de procedimento próprio, pois tanto a Constituição Federal de 88, como a Constituição do Estado de São Paulo de 89, ambas não impedem que ocorra a mudança de sua destinação.

Desde a implantação do Conjunto Habitacional Júlio de Mesquita Filho essas áreas de gola vem sendo objeto de permissões de uso de bem público municipal a título precário aos respectivos moradores de imóveis lindeiros as áreas de gola, sobre essas áreas existem construções consolidadas a mais de 20 anos, ou seja, dos 415 imóveis que avançam sobre a área de gola, 341 imóveis ocupam parcialmente com suas edificações. Muitos destes prédios se encontram legalizados junto a PMS por Lei de anistia da Câmara Municipal, respeitando-se os 3 (três) metros de passeio público. E no tocante a sinalização de transito, os estudos realizados pela municipalidade concluiu-se que as construções não interferem em nada.

No intuito de regularizar definitivamente a situação das áreas de gola, e de tranquilizarmos os moradores que a anos possuem seus imóveis que incidem sobre essas áreas propomos a sua legalização.

Diante do exposto, esperamos que o presente Projeto de Lei seja aprovado pelos Ilustres Vereadores componentes desse egrégio colegiado municipal, para que possa ser transformado em Lei.