LEI Nº 11.200, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Município de Sorocaba, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 221/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o município de Sorocaba, todos os seus órgãos, as autarquias, as empresas e fundações por ele instituídas, sejam parte, serão efetuados em instituição financeira oficial.
Art. 2º A instituição financeira oficial, a que se refere o art. 1º desta Lei, transferirá para a conta única do Município, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários, bem como os respectivos acessórios, os quais tenham o município de Sorocaba, as suas autarquias, empresas e fundações por ele constituídas, como parte beneficiada.
Parágrafo único. Os repasses de que cuida o caput deste artigo deverão ser efetuados pela instituição financeira oficial nos seguintes prazos:
I - em até 15 (quinze) dias após a comunicação da habilitação do município de Sorocaba para o recebimento das transferências referidas no art. 3º da Lei Complementar nº 151/2015, feita perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma regulamentada pela Portaria nº 9.194/2015 daquele Tribunal ou outra que vier a substituí-la, cuja habilitação atenderá o que trata o art. 5º desta Lei? e
II - até o primeiro dia útil da semana seguinte à dos depósitos, no que diz respeito aos repasses subsequentes àquele disciplinado no inciso I anterior.
Art. 3º Fica instituído o fundo de reserva dos depósitos judiciais e administrativos, na forma disciplinada pela Portaria mencionada no parágrafo único do artigo anterior, a ser mantido junto à instituição financeira referida no art. 1º desta Lei e que seja a Depositária Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destinado a garantir a restituição da parcela transferida à conta única do Município, nos termos do art. 2º desta Lei.
§ 1º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à conta única do Município constituirá o fundo de reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 2º A constituição do fundo de reserva será realizada pela instituição financeira oficial na forma regulamentada pelo Poder Judiciário Paulista.
§ 3º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
Art. 4º Compete à instituição financeira manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º desta Lei, discriminando:
I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 3º, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3º do art. 3º, desta Lei.
Art. 5º A habilitação ao recebimento das transferências referidas no art. 2º desta Lei é condicionada à apresentação, mediante protocolo, na Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma regulamentada pela Portaria nº 9.194/2015 daquele Tribunal ou outra que vier a substituí-la, de cópia desta Lei que regulamenta os procedimentos, inclusive orçamentários, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, devidamente publicada no Jornal do Município, e de Termo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo do Município, que deverá prever:
I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Lei;
II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º desta Lei;
III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos artigos 9º e 10 desta Lei; e
IV - a recomposição do fundo de reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira oficial ao Município, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º do art. 3º desta Lei.
Art. 6º Para identificação dos depósitos, cabe ao Poder Executivo manter atualizada junto à instituição financeira oficial a relação de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ dos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta.
Art. 7º A instituição financeira oficial de que cuida o art. 1º desta Lei tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos, tributários e não tributários, devendo informar ao Município a natureza do depósito de forma individualizada.
Art. 8º Os recursos repassados à conta única do Município na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 3º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:
I - precatórios judiciais de qualquer natureza;
II - dívida pública fundada, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;
III - despesas de capital, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;
IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial de fundo de previdência referente ao regime próprio, nas mesmas hipóteses do inciso III deste artigo.
Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 2º desta Lei para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs) ou de outros mecanismos de garantia previstos em Lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.
Art. 9º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira oficial, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária oficial; e
II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput deste artigo será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei.
§ 1º Na hipótese do saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II deste artigo ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1º do art. 3º, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 5º desta Lei.
§ 2º Ocorrendo insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira oficial restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I deste artigo.
§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira oficial notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.
§ 4º Se o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo previsto no § 1º do art. 3º desta Lei, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.
Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte no fundo de reserva saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º do artigo 3º desta Lei.
§ 2º Na situação prevista no caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do art. 1º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 11. Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei serão registrados como receita orçamentária de capital, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específica.
Art. 12. Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento orçamentário:
I - na hipótese de ganho de causa a favor do depositante, nos termos previstos no art. 9º desta Lei, a recomposição do fundo de reserva será tratada como despesa orçamentária;
II - na hipótese de ganho de causa a favor do Município, nos termos previstos no art. 10, será registrada a receita de acordo com a natureza do depósito, pelo seu valor integral, com a respectiva dedução, por meio de conta redutora da receita, do valor contabilizado na ocasião da transferência, conforme art. 11 desta Lei.
Art.13. É vedado à instituição financeira realizar saques do fundo de reserva previsto no art. 3º desta Lei para devolução ao depositante ou conversão em renda do Município, de importâncias relativas a depósitos transferidos com base na Lei Municipal nº 8.625, de 3 de dezembro de 2008 que regulamentou neste Município a Lei Nacional nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, que continuarão a ser suportados pelo respectivo fundo, até seu exaurimento.
Art. 14. O Poder Executivo também poderá estabelecer ou adequar, por meio de Decreto, as regras de procedimentos, inclusive orçamentários.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 16. Este Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de outubro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.10.2015
Sorocaba, 5 de outubro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 099/2015
Processo nº 9.902/2008
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto
de Lei que disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos
judiciais e administrativos ao Município de Sorocaba, nos termos da Lei
Complementar Nacional nº 151, de 5 de agosto de 2015, que também alterou a Lei
Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e revogou as Leis nº 10.819, de
16 de dezembro de 2003 e nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006, e dá outras
providências.
Trata-se de
Projeto de Lei que disciplina, nos moldes da Lei Complementar nº 151, de 5 de
agosto de 2015, que os depósitos judiciais e administrativos realizados em
dinheiro, envolvendo matéria tributária ou não, nos quais a Administração
Direta e Indireta do Município de Sorocaba sejam parte, deverão ser efetuados
em instituição financeira oficial que, obrigatoriamente, transferirá 70% do
depósito aos cofres públicos, que serão usados para pagamento de precatórios em
atraso, despesas de capital ou fundos de previdência, sendo permitido usar até
10% do montante para abastecer o fundo garantidor de PPPs.
É certo que o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo regulamentou, através da Portaria nº
9.194/2015, a criação de fundo de reserva pelo Banco do Brasil S/A, que é a
instituição financeira contratada como Depositário Judicial pela Justiça
Estadual Paulista, o qual irá operacionalizar os procedimentos necessários para
que ocorra a criação, manutenção e recomposição desse fundo de reserva, sempre
sob a supervisão da Presidência daquele Tribunal.
Portanto, esse
fundo de reserva é destinado para garantir a restituição da parcela transferida
ao Tesouro Municipal e cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por
cento) do total dos depósitos, acrescidos da remuneração que lhes foi
atribuída. Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração
equivalente à taxa Selic.
E, para proteger
o direito dos jurisdicionados, encerrado o processo litigioso com ganho de
causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do
depósito efetuado, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente
atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição
financeira responsável, no prazo de três dias úteis.
Quando ocorrer a
hipótese do saldo desse fundo de reserva ficar inferior a 30% do seu valor, o
Município de Sorocaba será notificado para que ocorra a sua recomposição em até
48 horas após a notificação daquela instituição financeira, sob pena de suspensão
do repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do seu
saldo.
Com a regulamentação proposta, o Município de Sorocaba passará a ter a disponibilidade temporária desses recursos depositados pelo contribuinte, tendo a Administração Municipal o direito de uso imediato desses valores para cumprimento das finalidades definidas no artigo 7º, da Lei Complementar Nacional nº 151/2015 e que foram repetidas no presente Projeto de Lei.
Em decorrência da
revogação feita pela Lei Complementar nº 151/2015 da Lei Nacional nº 10.819, de
16 de dezembro de 2003, a qual deu origem à Lei Municipal nº 8.625, de 3 de
dezembro de 2008 neste Município, também fica estabelecido a continuidade do
fundo originado pelas mesmas, até o seu exaurimento.
Desta maneira,
fica vedado a utilização do fundo de reserva que agora está sendo criado neste
Projeto de Lei, pela instituição financeira visando realizar saques para
devolução ao depositante ou conversão em renda do Município, de importâncias
relativas a depósitos transferidos com base na Lei Municipal nº 8.625, de 3 de
dezembro de 2008 que regulamentou neste Município a Lei Nacional nº 10.819, de
16 de dezembro de 2003.
Desse modo, estando plenamente justificada a presente proposição,
contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido
de transformar o presente Projeto em Lei, solicitando que sua tramitação se dê
em REGIME DE URGÊNCIA, conforme
a Lei Orgânica do Município, reiteramos protestos de elevada estima e
consideração.