LEI Nº 11.192, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2000445-91.2017.8.26.0000)

 

Institui o crédito de minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos privados na forma que especifica e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 118/2013, de autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam os estacionamentos privados de Sorocaba  obrigados a compensar a diferença entre o tempo pago e o tempo efetivamente utilizado pelo veículo.

 

§ 1° Por estacionamento privado entenda-se o estabelecimento comercial destinado à permanência temporária de veículos motorizados, mediante pagamento de valor equivalente ao período de permanência, ainda que exercendo atividade subsidiária a outro estabelecimento comercial.

 

§ 2° O tempo decorrente da diferença deverá ser creditado na placa do próprio veículo para uso futuro.

 

Art. 2º  O valor e o tempo da franquia seguem as mesmas regras aplicadas no rotativo tradicional da empresa responsável pela exploração do espaço.

 

Parágrafo único. O tempo de validade do crédito será de 365 dias corridos, renovado a cada utilização.

 

Art. 3º  Os estacionamentos privados em funcionamento no município deverão apresentar, junto ao aviso do valor a ser cobrado pelo período de permanência dos veículos, o valor equivalente ao crédito da diferença entre o tempo pago e o tempo efetivamente utilizado.

 

Parágrafo único. A forma de veiculação da informação do crédito a que se refere o caput deste artigo deverá ter as mesmas dimensões, formato e tamanho de fonte que integram o aviso do valor a ser cobrado pelo período total de permanência, tornando possível sua fácil e ampla visualização pelo público.

 

 Art. 4º  A inobservância a qualquer das determinações contidas nesta Lei sujeitará o infrator de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 5º  Em caso de reincidência a multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 13 de outubro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.192, de 13 de outubro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 13 de outubro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.10.2015