LEI Nº 11.190, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispõe sobre a criação de emprego público de Agente de Combate às Endemias, a criação de Funções Gratificadas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 201/2015 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na forma do Anexo I desta Lei, 120 (cento e vinte) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, que serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e em conformidade com a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e com o § 13 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Os empregos públicos criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, não cabendo aos seus ocupantes a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
Art. 3º A contratação dos empregados públicos de que trata esta Lei será precedida de processo seletivo de provas, conforme sua natureza, complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Parágrafo único. O Agente de Combate às Endemias deverá haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial para atuar na municipalidade.
Art. 4º As atribuições, requisitos mínimos e jornada de trabalho para preenchimento dos empregos públicos de que trata esta Lei estão estabelecidos no Anexo I.
Parágrafo único. O cumprimento do horário de trabalho poderá ser alterado e será fixado pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade do serviço.
Art. 5º Para efeitos de piso salarial os empregos públicos criados por esta Lei terão seus salários equiparados ao salário do Emprego Público de Agente Comunitário de Saúde, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 10.958, de 10 de setembro de 2014.
Parágrafo único. Os salários mencionados no caput deste artigo serão reajustados na mesma forma do funcionalismo municipal.
Art. 6º Ficam criadas 12 (doze) Funções Gratificadas de Coordenador de Campo, com forma de provimento, requisitos, atribuições e remuneração constantes de Anexo II desta Lei.
Art. 7º Ficam criadas 3 (três) Funções Gratificadas de Supervisor de Equipe, com forma de provimento, requisitos, atribuições e remuneração constantes de Anexo II desta Lei.
Art. 8º Fica estabelecido o Parâmetro de Composição das Funções Gratificadas, constante do Anexo III.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Sorocaba deverá enviar mensalmente prestação de contas (técnica e financeira) ao Conselho Municipal de Saúde. (Rejeitado o Veto Parcial nº 65/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2095354-62.2016.8.26.0000)
Art. 10. Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba obrigada a enviar mensalmente relação onde conste a identificação dos ocupantes dos cargos de Coordenador de Campo e Supervisor de Equipe, bem como seus cargos de origem. (Rejeitado o Veto Parcial nº 65/2015) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2095354-62.2016.8.26.0000)
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 06 de outubro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.10.2015
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 65/2015, decreta e eu promulgo o art. 9º e o art. 10, da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015:
“Art. 9º A Prefeitura Municipal de Sorocaba deverá enviar mensalmente prestação de contas (técnica e financeira) ao Conselho Municipal de Saúde.”
“Art. 10. Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba obrigada a enviar mensalmente relação onde conste a identificação dos ocupantes dos cargos de Coordenador de Campo e Supervisor de Equipe, bem como seus cargos de origem.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 3 de novembro de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.190, de 6 de outubro de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 65/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 3 de novembro de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o
publicado no DOM de 6.11.2015
ANEXO
I
EMPREGO
PÚBLICO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Súmula
de Atribuições:
Vistoriar
residências, imóveis, depósitos, terrenos baldios, áreas verdes e
estabelecimentos comerciais em busca de focos de endemias. Realizar inspeção
cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados, entre outros pontos dos imóveis.
Aplicar produtos larvicidas. Orientar quanto à prevenção, sinais e sintomas e
tratamento de endemias. Realizar recenseamento de animais.
Executar
o plano de combate aos vetores: dengue, leishmaniose, chagas, esquistossomose,
entre outros que se façam necessários. Realizar identificações e eliminações de
focos e/ou criadouros de vetores em imóveis. Realizar levantamento,
investigação e/ou monitoramento de vetores no Município. Realizar a remoção,
controle mecânico e o tratamento
químico de criadouros de vetores nos locais vistoriados.
Preencher
boletins de atividades com o serviço executado nas ruas, e demais documentos
pertinentes ao serviço que se façam necessários. Registrar nos formulários
específicos, de forma correta e completa, as informações referentes às
atividades executadas em campo.
Comunicar
ao coordenador de equipe os obstáculos para a execução de sua rotina de
trabalho, durante as visitas domiciliares. Dirigir-se ao coordenador de campo quando houver
dúvida técnica, receber orientação e ordens do mesmo, entregar a documentação
preenchida diariamente ao coordenador. Terá sua produção avaliada diariamente,
com meta estabelecida pelos superiores.
Realizar
pesquisa Iarvária em imóveis para levantamento de
índices, descobrimento de focos, colocação de armadilhas. Coletar exemplares de
vetores em armadilhas ou em seu habitat.
Abordar
os moradores de forma educada, mantendo postura profissional e ética,
identificando-se através do crachá, que deverá ser portado sempre em lugar
visível; e vestir o uniforme. Dar oportunidade aos moradores para perguntas e
solicitações de esclarecimentos; orientar a população de forma clara e precisa.
Encaminhar ao serviço de saúde os casos suspeitos de dengue e outras
enfermidades zoonóticas.
Jornada:
40 horas semanais.
Requisito:
Ensino Fundamental Completo.
ANEXO II
FUNÇÃO
GRATIFICADA SUPERVISOR DE EQUIPES
Súmula
de Atribuições:
Supervisionar
os Coordenadores de Campo e suas equipes, pontos estratégicos, imóveis
especiais, desinsetização e atendimento às demandas de outras zoonoses, sob sua
coordenação, quanto à execução e demais serviços de controle de endemias que se
façam necessários, solicitados pela Divisão de Zoonoses, monitorando e
orientando diretamente seu desenvolvimento.
Receber
mapas, ordens de serviço e distribui-los, orientar os coordenadores e as outras
equipes sobre a área de atuação, prestar conta dos relatórios diários dos
serviços executados, avaliar a produtividade, qualidade e desempenho.
Monitorar
as equipes em relação à aplicação de seus conhecimentos e protocolos de serviço
no combate à dengue e outras zoonoses.
Reunir-se
com as equipes e interagir com a Divisão de Zoonoses, visando a melhor atuação
para que os objetivos e metas sejam alcançados.
Prestar
contas dos serviços realizados à Divisão de Zoonoses, com relação ao pessoal,
horário de execução e materiais utilizados, cuja requisição e justificativas
são de sua competência;
Dirigir
veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse
público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a
habilitação específica.
Provimento:
Exclusivo de servidores, com prioridade aos ocupantes do cargo de Agente de
Vigilância Sanitária.
Carga
horária: 40 horas semanais.
Gratificação:
85% do salário base do cargo de origem.
FUNÇÃO
GRATIFICADA COORDENADOR DE CAMPO
Súmula
de Atribuições:
Coordenar
grupos de trabalho sob sua supervisão, para a execução de serviços casa a casa,
arrastão, bloqueio e controle de criadouros, ADL e LIRA, e demais serviços de
controle de endemias que se façam necessários, solicitados pela Divisão de
Zoonoses, monitorando e orientando diretamente seu desenvolvimento.
Organizar
de forma lógica a distribuição de cada membro da equipe na área a ser
trabalhada e elaborar relatórios diários de produção, de problemas e soluções
adotadas e corrigir boletins.
Monitorar
a equipe em relação à aplicação de seus conhecimentos e protocolos de serviço
no combate à dengue e outras zoonoses.
Reunir-se
com a equipe e interagir com a Supervisão/Divisão de Zoonoses, visando a melhor
atuação para que os objetivos e metas sejam alcançados.
Prestar
contas dos serviços realizados à Divisão de Zoonoses, com relação ao pessoal,
horário de execução e materiais utilizados, cuja requisição e justificativas
são de sua competência.
Dirigir
veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse
público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a
habilitação específica.
Provimento:
Exclusivo de servidores, com prioridade aos ocupantes do cargo de Agente de
Vigilância Sanitária.
Carga
horária: 40 horas semanais.
Gratificação:
75% do salário base do cargo de origem.
ANEXO
III
Parâmetro
para as Funções Gratificadas
Coordenador de Campo |
1 para cada equipe de 10 Agentes de Combate à
Endemias |
Supervisor de Equipe |
1 para cada 5 Coordenadores de Campo |
OBS.
Parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde- MS.
Sorocaba, 10 de setembro de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
087/2015
Processo
nº 24.072/2015
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
enviar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, em caráter de urgência,
o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Emprego Público de
Agente de Combate às Endemias para o controle e combate à dengue e demais
doenças e agravos transmitidos ou causados por vetores e animais (zoonoses) e a
criação de funções gratificadas para Coordenador de Campo e Supervisor de
Equipe.
O presente Projeto de Lei
justifica-se em face da Emenda Constitucional n° 51/2006, que acrescentou os §§
4°, 5º e 6° ao art. 198 da Constituição Federal, bem como da Lei Federal nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5° do art. 198 da Constituição
Federal de 1988, e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo
parágrafo único do art. 2º da referida Emenda.
É de domínio
público que a nossa cidade no ano 2014-2015 foi acometida com a epidemia da
dengue, de tal modo, que este Projeto de Lei tem por principal finalidade
tentar sanar as dificuldades e insuficiência de profissionais, estrutura e
equipamentos em que nos encontramos, e consequentemente amenizar possíveis
epidemias inclusive ocasionadas por outras doenças (Febre Chikungunya, Zika
Vírus), também transmitidas pelos mosquitos do gênero Aedes;
Igualmente temos
que considerar o crescimento populacional e habitacional nos últimos anos,
sendo que a cidade de Sorocaba conta hoje com aproximadamente 261.000 imóveis,
e que, aliado ao desenvolvimento da cidade, houve o crescimento e disseminação
da população do Aedes Aegypti,
com níveis de infestação elevados em todo o território do Município;
O Projeto de Lei
foi formulado levando-se em consideração as orientações estabelecidas pelas
“Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue”,
faz-se necessária a criação do Emprego Público de Agente de Combate à Endemias
como uma forma de sanar a insuficiência de profissionais nas equipes de
controle de vetores pertencentes à Divisão de Zoonoses da Secretaria da Saúde,
otimizar os serviços prestados pela Divisão, buscando um controle de mosquitos
em tempo oportuno, aos moldes do que é preconizado pelo Ministério da Saúde, de
forma a tentar prevenir e controlar as futuras epidemias de Dengue, e
possivelmente outras doenças transmissíveis por vetores, no Município.
O Ministério da
Saúde também prevê em suas diretrizes a função de supervisores e coordenadores
para o acompanhamento da execução das ações e sua qualidade, realizando
adequações necessárias, contribuindo para que os objetivos sejam alcançados.
Por intermédio destes profissionais, será possível acompanhar “in loco”,
monitorar utilização de insumos, cumprimento de horários e itinerários, bem
como a produtividade de cada Agente.
Nos moldes da
Legislação Municipal, as funções gratificadas propostas pelo PL serão
designadas aos servidores de carreira, prioritariamente aos ocupantes dos
Cargos de Agentes de Vigilância Sanitária, objetivando o reconhecimento
profissional a esses valorosos profissionais, que propiciaram pela experiência
adquirida neste campo, uma melhor qualidade e eficiência no acompanhamento e
desempenho das equipes dos Agentes de Combates à Endemias, assumindo responsabilidades, complexidades e se
colocando à disposição para atuar em
jornadas variadas, de acordo com a necessidade e demanda dos
serviços.
Com informações
sempre atualizadas sobre a situação da população, permite que os problemas
sejam detectados em tempo de serem tomadas as providências necessárias. Ações
simples e de baixo custo permitem que se alcancem uma melhoria dos indicadores
de saúde, bem, como, propiciará a racionalização dos gastos com Saúde, ao
organizar a demanda de serviços e aprimorar a qualidade da assistência,
preparando para a implantação da estratégia Saúde da Família.
Por fim, a
municipalidade por meio da criação dos Empregos Públicos de Agente de Combate
às Endemias nos termos da Legislação Federal Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e Portaria GM nº 1.025, de 21 de
julho de 2015, receberá assistência financeira complementar por parte do
Governo Federal para subsidiar o custeio, sendo de suma importância, até mesmo
em face da atual crise econômica que assola o nosso pais.
Tendo aqui justificado plenamente a necessidade da
transformação deste Projeto em Lei, em regime de urgência por Vossa Excelência
e Nobres Pares, uma vez que atenderá as necessidades da Saúde em nosso
Município, aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e
distinta consideração.