LEI Nº 11.184, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2225782-69.2015.8.26.0000)

 

Dispõe sobre o programa de concessão de cesta básica de alimentos para pessoas idosas e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 423/2014, de autoria do Vereador Wanderley Diogo de Melo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído no âmbito do Município o programa de concessão de cesta básica de alimentos para pessoas idosas, com mais de 65 anos de idade.

 

Art. 2º  Somente poderão participar desse programa pessoas idosas que comprovadamente recebam renda mensal até 1 (um) salário mínimo.

 

Art. 3º  Para o cumprimento desta Lei, o Executivo através da Secretaria de Desenvolvimento Social, manterá um cadastro das pessoas habilitadas para o recebimento do beneficio.

 

Art. 4º  O custo da cesta básica de alimentos não poderá exceder o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 28 de setembro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.184, de 28 de setembro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 28 de setembro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 02.10.2015