LEI Nº 11.183, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2234848-73.2015.8.26.0000)

 

Institui o Hospital Público Veterinário, Postos de Saúde para atendimento de animais e Farmácia Veterinária Popular em Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 389/2014, de autoria do Vereador Wanderley Diogo de Melo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Serviço de Hospital Veterinário Público, Postos de Saúde para atendimento de animais e Farmácia Veterinária Popular, a ser criado pelo Poder Executivo neste Município, objetivando garantir o atendimento veterinário gratuito e demais procedimentos indispensáveis para a saúde dos animais.

 

Art. 2º  Fica Instituído o Serviço de Postos de Atendimento Veterinário gratuito a serem criados pelo Poder Executivo neste Município, enfatizando as áreas onde for constatado maior números de animais domésticos e população de baixa renda.

 

Art. 3º  O atendimento gratuito no Hospital Público Veterinário e nos Postos de Atendimento Veterinário oferecerá todos os equipamentos e procedimentos necessários para o tratamento do animal, incluindo também vacinações, remédios, castração permanente, cirurgias, tratamento pós-cirúrgico, inclusive ortopédicas e oftalmológicas.

 

§ 1º O atendimento referido nos arts. 1º a 3º poderá ser utilizado gratuitamente por Organizações Não-Governamentais registradas neste Município, que tenham entre suas finalidades estatutárias a proteção animal, bem como, aos protetores independentes de animais, desde que devidamente cadastrados no Hospital e nos Postos de Atendimento Público.

 

§ 2º O Hospital e os Postos de Atendimento Veterinário implantação Farmácia Veterinária popular destinada a fornecer remédios para tratamento de animais de propriedade de pessoas de baixa renda e instituição e pessoas enquadradas no §1º deste dispositivo.

 

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 28 de setembro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.183, de 28 de setembro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 28 de setembro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 02.10.2015