LEI Nº 11.182, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o Prêmio Anual Sorocaba de Literatura, revoga a Lei nº 10.990, de 29 de outubro de 2014, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 165/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Prêmio Anual Sorocaba de Literatura.
Art. 2º
O Prêmio referido no artigo anterior destina-se àqueles que residindo no
Município, tenham se distinguido no campo literário.
§ 1º O prêmio será composto das seguintes
categorias:
I - ficção: romances;
II - ficção: novelas;
III - ficção: contos;
IV - ficção: crônicas;
V - biografia;
VI - não ficção;
VII - infantil;
VIII - juvenil;
IX - artes e fotografia;
X - poesia.
§ 2º Ideologia política, crença religiosa ou
posição filosófica não serão impedimentos para a outorga do Prêmio.
Art. 3º
O Prêmio consistirá na entrega aos vencedores, em solenidade pública, da
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor e reconhecimento de cada um
dos 5 (cinco) melhores trabalhos selecionados.
Parágrafo único. Todos os classificados
receberão certificado de participação.
Art. 4º
O Prêmio criado por esta Lei, somente poderá ser outorgado à pessoa com
residência fixa em Sorocaba, no mínimo há dois anos.
Parágrafo único. A critério da comissão
julgadora, independente de inscrição, poderá ser atribuído a autores radicados
ou não em Sorocaba, por obra isolada ou conjunto de obras relevantes para a
cultura sorocabana, Prêmios Especiais, através de certificado.
Art. 5º
Os trabalhos inscritos para este prêmio serão julgados por uma comissão,
presidida pelo titular da Secretaria da Cultura do Município, que exercitará o voto de minerva no processo de
julgamento, além de um representante da Academia Sorocabana de Letras, que
auxiliará na coordenação dos trabalhos.
§ 1º
Os demais membros que comporão a Comissão Julgadora, serão chamados
conforme a necessidade, de acordo com a quantidade de trabalhos apresentados.
§ 2º
Para a escolha dos membros previstos no parágrafo anterior, serão
selecionadas profissionais com formação e experiência na área, cadastrados como
Peritos Avaliadores, nos termos da Lei nº 10.709, de 8 de janeiro de 2014, e do
Decreto nº 21.055, de 11 de março de 2014.
§ 3º
Não havendo número suficiente de Peritos Avaliadores cadastrados, poderá
a Secretaria da Cultura do Município, abrir processo de seleção, mediante
edital específico e atendidos os princípios norteadores da Administração
Pública, insculpidos nos art. 37, da Constituição Federal, para chamamento de
profissionais com formação e experiência, para análise e avaliação dos
trabalhos inscritos.
§ 4º
Os membros da Comissão Julgadora, com exceção do seu Presidente, poderão
ser remunerados, conforme previsto nos §§ 3º e 4º, do art. 3º, e art. 16, da
Lei nº 10.709, de 8 de janeiro de 2014, bem como nos arts.
19 e 20, do Decreto nº 21.055, de 11 de março de 2014.
Art. 6º
Os artistas premiados em primeiro lugar deverão apresentar proposta de
contrapartida a ser aprovada pela SECULT tais como: apresentações gratuitas,
realização de oficinas, exposição, cursos, palestra, entre outras atividades
com objetivo de promover a formação cultural.
Art. 7º
A Regulamentação, normas, critérios de avaliação e demais disposições
para participação e realização do Prêmio serão definidos em Edital.
Art. 8º
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogada a Lei nº 10.990, de 29 de outubro de 2014.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de setembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.09.2015
Sorocaba, 12 de agosto de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 072/2015
Processo nº 26.934/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto
de Lei que versa sobre o Prêmio Anual Sorocaba de Literatura, revoga a Lei nº
10.990, de 29 de outubro de 2014, e dá outras providências.
Vige no Município, a Lei nº
10.990, de 29 de outubro de 2014, tratando do assunto, entretanto há
necessidade de algumas alterações em tal norma, para alguns ajustes
provenientes do processo de 2014, propostos pelos próprios escritores, por
membros da comissão julgadora da época e pelos coordenadores do evento.
São aprimoramentos necessários,
como a inclusão de novos gêneros literários, como biografia, infantil e
juvenil, permitindo uma maior diversidade e abrangência de obras a serem
inscritas, bem como a possibilidade de remuneração dos membros da comissão que
fará a análise e avaliação das obras e que se valerá para tanto de Peritos
Avaliadores, nos moldes previstos na Lei nº 10.709, de 8 de janeiro de 2014, e
no Decreto nº 21.055, de 11 de março de 2014.
Embora as modificações não sejam
profundas, optamos por reproduzir integralmente em novo texto a legislação hoje
em vigor, conforme recomenda o inciso I, do art. 12, da Lei Complementar nº 95,
de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a técnica na elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis, ao invés de substituir no próprio texto da
Lei as alterações pretendidas.
Com essas alterações, objetiva-se
estimular ainda mais a criação literária e o desenvolvimento de novos talentos
nessa área, no nosso Município.
O Prêmio Sorocaba de Literatura é
um instrumento para a promoção de valores democráticos e serve de base para uma
cultura do discernimento e do diálogo, tanto individual e coletivo, pois que
tem contato com livros amplia suas possibilidades de qualificar as relações
humanas e resolver os problemas cada vez mais complexos que a elas se
apresentam.
Dessa forma,
estando plenamente justificada a presente propositura, esperamos contar com o
valoroso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação deste
Projeto em Lei.
Reiteramos, no ensejo, nossas
expressões de estima e consideração.