LEI Nº 11.179, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Autoriza o Município a prorrogar o prazo da concessão de direito real de uso de imóvel à Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 182/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É o município de Sorocaba autorizado a prorrogar por mais 30 (trinta) anos, o prazo estabelecido no art. 3º, da Lei nº 3.310, de 28 de junho de 1990, para a concessão de direito real de uso da área descrita em seu art. 1º da mencionada Lei.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 3.310, de 28 de junho de 1990.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de setembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.09.2015
Sorocaba, 27 de agosto de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 078/2015
Processo nº 23.394/2012
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de
submeter à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei
que autoriza o Município de Sorocaba a prorrogar o prazo de concessão de
direito real de uso de imóvel à Associação Paulista da Igreja Adventista do
Sétimo Dia, e dá outras providências.
Através da Lei
nº 3.310, de 28 de junho de 1990, o Município foi autorizado a conceder à Associação Paulista da Igreja Adventista
do Sétimo Dia, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da publicação da Lei
mencionada, direito real de uso de uma área localizada no Jardim Guadalajara,
com frente para a Rua Carlos Lombardi, nesta cidade com finalidade de construir
no imóvel as dependências da Escola de 1º Grau.
É certo que a
entidade vem cumprindo todos os encargos da concessão de direito real de uso,
tais como a manutenção do local e o desenvolvimento de atividades educacionais.
Como é sabido, a
Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia tem suas características
legais e sociais de uma entidade assistencial e educacional, subsistindo
através de mensalidades, conforme consta de seu estatuto.
A Associação
Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia não possui finalidades lucrativas,
mas se esgota na amplitude de um Projeto social de largo alcance humano,
voltado para a educação.
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente
proposição, visto que de relevante interesse à população, esperamos sejam
apreciados suas razões e fundamentos, transformando o presente Projeto em Lei,
aproveitando a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e D. Pares,
protestos de estima e consideração.