LEI Nº 11.174, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis e estabelecimentos que prestem serviços de lavagem de veículos em nossa cidade obrigados a implantarem sistemas de captação e reserva da água das chuvas.
Art. 2º A água captada deverá ser utilizada somente na lavagem dos veículos, vedado qualquer outra finalidade de uso.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias a partir da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de setembro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais