LEI Nº 11.173, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

 

Proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina, fenol, aos menores de 18 (dezoito) anos, no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 134/2015 - autoria do Vereador Rodrigo Maganhato.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica proibido, no âmbito do município de Sorocaba, vender, ofertar, fornecer, entregar clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.

 

Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput compreende não apenas os estabelecimentos que comercializam o produto, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso dos referidos produtos, seja como matéria prima de sua atividade fim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento e, ainda, qualquer adulto que tenha sob sua guarda os produtos referidos no caput.

 

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º desta Lei resulta no dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços e seus empregados, que devem:

 

I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento ou entrega de clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência:

 

"É expressamente proibida a venda, oferta, fornecimento ou entrega de clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de 18 (dezoito) anos"

 

§ 1º  Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo deverão ser afixados em número suficiente por todo o estabelecimento de modo a garantir sua total visibilidade.

 

§ 2º  Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado e, em caso de recusa, deverão rejeitar a venda.

 

§ 3º  Como medida de controle, os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados, deverão manter um cadastro com os dados dos compradores dos referidos produtos, que deverá ficar à disposição do serviço de fiscalização municipal.

 

Art. 3º  O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sansões de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:

 

I - multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

 

II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

 

III - interdição.

 

Parágrafo único. O valor da multa prevista nos incisos I e II deste artigo será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela legislação federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º  A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir na infração do art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º  Em caso de descumprimento da sanção de interdição, ou de nova infração do disposto nesta Lei, a municipalidade deverá proceder à instauração de processo para cassação da autorização de funcionamento no âmbito municipal.

 

Parágrafo único. Deverá ser desconsiderada a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de setembro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.09.2015