LEI Nº 11.170, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2036885-23.2016.8.26.0000, no que se refere aos cargos de provimento em comissão de Assistente de Gabinete N/I, Assistente de Gabinete N/II, Assessor de Comunicação N/I, Assessor de Comunicação N/II, Assessor de Governo, Assessor de Secretário e Secretária Executiva)

 

Dispõe sobre a extinção, transformação, alteração de requisitos, forma de provimento, súmula de atribuições, reclassificação e ampliação da quantidade de vagas de cargos da Prefeitura Municipal de Sorocaba e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 51/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos, de provimento efetivo do Quadro Permanente da Prefeitura de Sorocaba, e que se encontram atualmente vagos:

 

I - 422 (quatrocentos e vinte e dois) cargos de Servente;

 

II - 164 (cento e sessenta e quatro) cargos de Vigia;

 

III - 54 (cinquenta e quatro) cargos de Zelador.

 

Art. 2º Os demais cargos de Auxiliar de Serviços, Servente, Vigia e Zelador, criados através da Lei nº 3.802, de 4 de dezembro de 1991, ficam transformados em cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais, todos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Sorocaba, a serem extintos na vacância.

 

Art. 3º O cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais tem a forma de provimento, jornada, classe de vencimentos, requisitos e súmula de atribuições estabelecidas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 4º Ficam estabelecidos o requisito e alterada a forma de provimento dos cargos de Almoxarife I, Assistente de Almoxarife e Mestre de Obras, previstos na Lei nº 3.802, de 4 de dezembro de 1991, conforme Anexo II desta Lei.

 

Art. 5º Ficam extintos os cargos, de provimento por acesso, do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Sorocaba, descritos no Anexo III desta Lei.

 

Art. 6º A Classe de vencimentos dos cargos operacionais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE classificado como OP-08 fica reclassificada para OP-10. (Rejeitado o Veto Parcial nº 56/2015)

 

Art. 7º Fica reclassificado para CS7, o padrão de vencimento do cargo de Secretária Executiva, criado através da Lei nº 11.115, de 26 de maio de 2015.

 

Art. 8º O cargo de Agente Sanitário passa a denominar-se Agente de Serviço Cemiterial, alterando-se a súmula de atribuições, conforme Anexo IV desta Lei.

 

Art. 9º Ficam extintos os 7 (sete) cargos de Cozinheira, do Quadro Permanente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.

 

Art. 10. Os cargos de Vigia, Zelador, Conservador de Esgoto, Jardineiro, Ajudante de Manutenção de Veículos, Ajudante de Serviços, Ajudante Geral, Lavador/Lubrificador e Operador de Reservatório, criados através das Leis nº 3.802 de 4 de dezembro de 1991 e nº 8.348 de 27 de dezembro de 2007, ficam transformados em cargos de Agente de Apoio de Saneamento, todos de provimento efetivo do Quadro Permanente do SAAE, com a forma de provimento, jornada, classe de vencimentos, requisitos e súmula de atribuições estabelecidos no Anexo V desta Lei.

 

Art. 11. Ficam alterados o provimento e requisito dos cargos de Chefe de Departamento de Contencioso Geral e Legislativo e Chefe de Departamento de Execução Fiscal e Administrativo, previstos na Lei de nº 9.895 de 28 de dezembro de 2011, mantidas a quantidade, jornada, classe salarial, súmula de atribuições previstas, nos termos do Anexo VI desta Lei.

 

Art. 12. Ficam ampliado o número de vagas das funções gratificadas de Supervisor de Manutenção de Água, Esgoto, Drenagem e Produção (Tratamento de Água e Esgoto), criadas pela Lei de nº 9.895 de 28 de dezembro de 2011, e o número de vagas das funções gratificadas de Supervisor de Atendimento, criadas pela Lei de nº 10.701 de 30 de dezembro de 2013, na forma prevista no Anexo VII desta Lei, mantidos a jornada, classe salarial, súmula de atribuições, requisitos e provimento previstos.

 

Art. 13. Fica alterado o requisito do cargo de Fiscal de Obras de Saneamento, criado pela Lei de nº 10.701 de 30 de dezembro de 2013, na forma prevista no Anexo VIII desta Lei, mantidos a quantidade, jornada, classe salarial, súmula de atribuições e provimento.

 

Art. 14. Fica ampliado o número de vagas, dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do SAAE, nos termos do Anexo IX.

 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de setembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.09.2015

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 11.170, de em 15 de setembro de 2015, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 15 de setembro de 2015.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 56/2015, decreta e eu promulgo o art. 6º, da Lei nº 11.170, de 15 de setembro de 2015:

 

"Art. 6º A Classe de vencimentos dos cargos operacionais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE classificado como OP-08 fica reclassificada para OP-10."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 5 de outubro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

O dispositivo da Lei nº 11.170, de 15 de setembro de 2015, referente à rejeição do Veto Parcial nº 56/2015, foi afixado no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 5 de outubro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.10.2015

 

ANEXO I

 

QUADRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

 

AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS

 

Súmula de Atribuições:

Executar, sob supervisão,  serviços de copa, de trabalhos de conservação, manutenção e de limpeza das instalações do prédio; executar serviços de portaria com abertura e fechamento de portas e portões; manter o controle de entrada e saída de pessoas e materiais e de fiscalização dos portões de acesso às áreas vedadas ao público; encaminhar pessoas aos locais a que se destinarem dentro da unidade em que estiver lotado; operar máquinas reprográficas, heliográficas e similares, fazendo ajustes necessários para reprodução de documentos diversos nas quantidades solicitadas, separando-os, ordenando-os e, se for o caso, encadernando-os; receber e entregar materiais, documentos e correspondências; zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos utilizados; executar outras tarefas compatíveis com sua especialização. Manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas; Dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação específica e, executar quaisquer outras atividades típicas do cargo e/ou do órgão de lotação.

Jornada: 40 horas semanais

Classe de vencimentos: OP07

Requisito: Ensino Fundamental Incompleto

Provimento: Ingresso (extinto na vacância)

 

ANEXO II

 

QUADRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

 

ALMOXARIFE I

Requisito: Ensino Médio

Provimento: Ingresso

 

ASSISTENTE DE ALMOXARIFE

Requisito: Ensino Médio

Provimento: Ingresso

 

MESTRE DE OBRAS

Requisito: Ensino Médio

Provimento: Ingresso

 

ANEXO III

 

QUADRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

CARGOS EXTINTOS

 

CARGO

PLANO

CARREIRA

Vagas por

Lei

Estatutário

Nomeado

Vagas

Disp.

ANALISTA DE SISTEMAS II

ACESSO

1

0

1

ARQUITETO II

ACESSO

1

0

1

ASSISTENTE SOCIAL II

ACESSO

19

0

19

BIBLIOTECÁRIO II

ACESSO

1

0

1

BIÓLOGO II

ACESSO

1

0

1

BIOMÉDICO II

ACESSO

2

0

2

CIRURGIÃO DENTISTA II

ACESSO

1

0

1

CONTADOR II

ACESSO

1

0

1

ENFERMEIRO DO TRABALHO II

ACESSO

1

0

1

ENFERMEIRO II

ACESSO

1

0

1

ENGENHEIRO AGRÔNOMO II

ACESSO

1

0

1

ENGENHEIRO CIVIL II

ACESSO

1

0

1

ENGENHEIRO DE SEG. TRABALHO II

ACESSO

1

0

1

ENGENHEIRO ELETRICISTA II

ACESSO

1

0

1

ENGENHEIRO MECÂNICO II

ACESSO

1

0

1

ENGENHEIRO SANITARISTA II

ACESSO

1

0

1

FARMACÊUTICO II

ACESSO

1

0

1

GEÓLOGO II

ACESSO

1

0

1

MÉDICO DO TRABALHO II

ACESSO

1

0

1

MÉDICO II

ACESSO

1

0

1

MUSEÓLOGO II

ACESSO

1

0

1

NUTRICIONISTA II

ACESSO

1

0

1

PSICÓLOGO II

ACESSO

4

0

4

TÉCNICO DE ESPORTES II

ACESSO

11

0

11

TÉCNICO DE RECREAÇÃO E LAZER II

ACESSO

9

0

9

TECNÓLOGO MECÂNICO II

ACESSO

1

0

1

ALMOXARIFE II

ACESSO

6

0

6

SUPERVISOR DE ADMINISTRAÇÃO II

ACESSO

3

0

3

TÉCNICO DE ALIMENTOS II

ACESSO

1

0

1

TÉCNICO DE LAB. DE ANAL. CLÍNICAS II

ACESSO

1

0

1

TÉCNICO DE LICITAÇÕES I

ACESSO

6

0

6

 

 

 

TÉCNICO DE SEG. DO TRABALHO II

ACESSO

1

0

1

ASCENSORISTA

ACESSO

4

0

4

CALCETEIRO

ACESSO

2

0

2

FERREIRO

ACESSO

1

0

1

MARCENEIRO

ACESSO

3

0

3

MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS

ACESSO

1

0

1

OFICIAL CALCETEIRO

ACESSO

1

0

1

 

OFICIAL CARPINTEIRO

ACESSO

11

0

11

 

OFICIAL ELETRICISTA

ACESSO

11

0

11

 

OFICIAL ENCANADOR

ACESSO

11

0

11

 

OFICIAL FERREIRO

ACESSO

2

0

2

 

OFICIAL MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS

ACESSO

3

0

3

 

OFICIAL PEDREIRO

ACESSO

40

0

40

 

OFICIAL PINTOR

ACESSO

11

0

11

 

OFICIAL PINTOR DE VEÍCULOS

ACESSO

3

0

3

 

OFICIAL SERRALHEIRO

ACESSO

8

0

8

 

OFICIAL SOLDADOR

ACESSO

4

0

4

 

SOLDADOR

ACESSO

4

0

4

 

FISCAL DE TRIBUTOS II

ACESSO

13

0

13

 

TOTAL

217

0

217

 

 

ANEXO IV

 

QUADRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

 

AGENTE DE SERVIÇO CEMITERIAL

Súmula de Atribuições:

Executar a preparação, abertura, fechamento e revestimento de sepulturas, jazigos e covas antes e após o sepultamento, responsabilizando-se pela qualidade do serviço prestado; efetuar o recebimento e acompanhamento dos sepultamentos, transportando-os e responsabilizando-se pela indicação do local exato do sepultamento; executar os sepultamentos, exumação de cadáveres e a remoção de ossos quando necessário; confeccionar placas e outros materiais afins com o objetivo de identificar sepulturas, covas e jazigos; confeccionar lajes para fechamento de gavetas de sepulturas e/ou jazigos; executar outras tarefas afins; zelar e realizar a limpeza e manutenção geral dos cemitérios; dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação específica; atender ao público em geral.

 

ANEXO V

 

QUADRO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

 

AGENTE DE APOIO DE SANEAMENTO

Súmula de Atribuições:

Executar sob orientação as seguintes atribuições: Atuar no sistema de saneamento em atividades que exigem esforço físico, relacionadas com a operação de serviços e equipamentos, conservação e manutenção de sistemas de produção, controle de qualidade, abastecimento de água, coleta e disposição final de esgotos e drenagem. Executar abertura e/ou fechamento de valas, registros hidráulicos e atividades relativas à instalação, manutenção e prolongamento de redes de água, esgotos e drenagem. Auxiliar reformas e construções de poços de visita, caixas de areia e caixas de inspeção de esgoto e drenagem.  Transportar equipamentos, materiais e ferramentas de serviços em geral. Coletar  amostras  em locais pré-determinados. Operar equipamentos diversos utilizados nos sistemas de  saneamento.  Efetuar  supressão  e  restabelecimento de  ligações   de  água,   nos   domicílios   dos

munícipes. Executar serviços de desinfecção e limpeza em redes e reservatórios. Efetuar serviços de guarda, limpeza, vigilância, manutenção e conservação de materiais, equipamentos, máquinas, veículos e próprios da Autarquia. Realizar lavagem, limpeza, lubrificação e conservação de veículos automotores de todos os tipos, marcas e tamanhos. Efetuar apoio em atividade de natureza elétrica, hidráulica, mecânica, hidrometria, pitometria, civil, reparos de pavimentos e passeio, jardinagem, sistema de drenagem, pintura, roçagem e realizar outras atividades nas áreas afins, observada a necessidade do serviço, cumprindo os procedimentos de trabalho e segurança. Trabalhar devidamente uniformizado ou com vestimentas e EPIs adequados ao local de atuação.

Jornada: 40 horas semanais

Classe de vencimentos: OP07

Requisito: Ensino fundamental

Provimento: Ingresso

 

ANEXO VI

 

QUADRO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

 

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE CONTENCIOSO GERAL E LEGISLATIVO:

 

Requisito: Ensino Superior

Provimento: Exclusivo de servidor, preferencialmente, Procurador Municipal.

 

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E ADMINISTRATIVO:

 

Requisito: Ensino Superior

Provimento: Exclusivo de servidor, preferencialmente, Procurador Municipal

 

ANEXO VII

 

QUADRO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

 

FUNÇÃO GRATIFICADA

DE

PARA

SUPERVISOR DE ATENDIMENTO

06

10

SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO DE ÁGUA, ESGOTO, DRENAGEM E PRODUÇÃO (TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO)

 

11

 

17

 

ANEXO VIII

 

QUADRO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

 

FISCAL DE OBRAS DE SANEAMENTO:

 

Requisito: Curso Técnico em Edificação de Obra e/ou Curso Técnico em Construção Civil

 

ANEXO IX

 

QUADRO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

 

CARGO

DE

PARA

MECÂNICO DE MANUTENÇÃO GERAL

14

18

TÉCNICO DE TRATAMENTO

79

87

ELETRICISTA

22

23

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

02

04

TÉCNICO QUÍMICO

06

08

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

131

161

BIÓLOGO

05

06

SOLDADOR

04

05

LABORATORISTA

07

12

 

 


 

Sorocaba, 12 de Junho de 2 015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 055/2015

Processo nº 791/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Substitutivo ao Projeto de Lei nº 51/2015, que dispõe sobre a extinção e transformação dos cargos de Servente, Vigia e Zelador em cargo de Auxiliar de Serviços Operacionais; extingue cargos de provimento por acesso, e dá outras providências.

Primeiramente, destacamos que foi alterada a ementa da propositura visando adequar aos dispositivos incluídos neste substitutivo.

Deve-se registrar que os dispositivos apresentados nos artigos 1º a 7º da presente proposta visam adequar cargos do quadro da Prefeitura Municipal de Sorocaba - PMS, não havendo incidência de impacto financeiro ao erário. Já os artigos 8º e seguintes disciplinam cargos do quadro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE.

Confrontando-se com a proposta original, foram corrigidos os quantitativos de cargos vagos no artigo 1º, e que deverão ser extintos. Além disso, foi adicionado o cargo de Auxiliar de Serviços na transformação para Auxiliar de Serviços Operacionais (art. 2º). No artigo 4º, incluiu-se o cargo de Assistente de Almoxarife que, assim como os demais cargos desse artigo, não tem requisito para investidura, além de ser necessário alterar a forma de provimento, pois consta como sendo através de "acesso".

O artigo 6º tem por objetivo corrigir falha na redação do PL nº 33/2015, que resultou na Lei nº 11.115, de 26 de Maio de 2015, que dispõe sobre a alteração de súmula de atribuições, extinção e transformação de cargos em comissão da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências. Cumpre-nos informar que na planilha de impacto orçamentário e declaração de atendimento à legislação orçamentária que acompanharam o PL nº 33/2015 já constava o cargo de Secretária Executiva com padrão CS7.

Já no artigo 7º, propõe-se alterar a nomenclatura do cargo de Agente Sanitário para Agente de Serviço Cemiterial, além de adequar as atribuições dos servidores às atuais necessidades dos cemitérios públicos.

No mais, o presente substitutivo também tem por objetivo incluir dispositivos visando à adequação de cargos do SAAE.

Registramos que propositura similar, relativa à transformação de cargos (arts. 3º e 9º), foi discutida e aprovada por esta Casa de Leis no Projeto de Lei nº 192/2014, convertido na Lei nº 10.835, de 20 de Maio de 2014. Esta reformulação tem por objetivo aprimorar a eficiência dos trabalhos da Administração Direta e Indireta, uma vez que não sendo a Administração Pública estática, mudanças ocorrem no decorrer do tempo, sendo necessários ajustes aqui pretendidos, o que permitirá a maior mobilidade dos servidores, visando atender com mais dinâmica as necessidades da Prefeitura.

Com relação aos cargos de Chefe de Departamento de Contencioso Geral e Legislativo e Chefe de Departamento de Execução Fiscal e Administrativo, a alteração no provimento e requisitos ampliará a possibilidade de que outros servidores organizem e chefiem os departamentos, não necessariamente um procurador jurídico.

A ampliação das funções gratificadas de Supervisor de Manutenção de Água, Esgoto, Drenagem e Produção (Tratamento de Água e Esgoto), e de Supervisor de Atendimento, faz-se necessária diante do aumento e melhorias no sistema operacional e de atendimento, assim como a ampliação dos cargos descritos no Anexo IX.

Finalmente, propõe-se a extinção do cargo de Cozinheira devido a desnecessidade do serviço na Autarquia.

Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite em regime de URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

Aguardamos, portanto, o apoio dessa Ilustre Casa no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiterando nossos protestos de estima e apreço.