LEI Nº 11.169, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015
Estabelece política pública municipal de remoção e substituição de árvores da espécie exótica invasora "Leucena" por espécies nativas do município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 113/2015, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política pública municipal de remoção e substituição de árvores da espécie exótica invasora, denominada "Leucena" (Leucaena leucocefala), de origem mexicana, por espécies nativas do município de Sorocaba.
§ 1° As providências estabelecidas nesta Lei deverão ser executadas de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo Plano de Arborização Urbana de Sorocaba: 2009-2020 - Lei Municipal nº 10.521 de 17 de julho de 2013.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Espécies Nativas: aquelas originalmente existentes nos ecossistemas do território municipal de Sorocaba;
II - Espécies Exóticas Invasoras: espécies introduzidas que avançam, sem assistência humana e ameaçam as espécies nativas e os ecossistemas naturais, causando impactos ambientais e sócio-econômicos;
Art. 3° São princípios da política pública municipal de remoção e substituição de Leucenas por espécies nativas:
I - o mapeamento dessa vegetação presente no Município, o estudo da dispersão de suas sementes e o planejamento das ações necessárias;
II - a restauração dos ecossistemas próprios do município de Sorocaba;
III - a minimização da contaminação biológica, para a conservação das espécies nativas da fauna local, bem como dos sistemas hídricos;
IV - o engajamento comunitário;
V - a educação ambiental continuada voltada à proteção das matas nativas e à ameaça representada pelas espécies exóticas invasoras.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 15 de setembro de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.09.2015
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.169, de 15 de setembro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 15 de setembro de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA