LEI Nº 11.164, DE 28 DE AGOSTO DE 2015

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2258062-93.2015.8.26.0000)

 

Autoriza o Poder Público Municipal celebrar convênio entre o Município e as Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, entidades de classe ou Ong's de proteção aos animais, visando prestar atendimento de zoonoses e controle de população animal no Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 302/2012, de autoria do Vereador Irineu Donizeti de Toledo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado o Poder Público Municipal a celebrar convênio entre o Município e as Universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, entidades de classe ou Ong' s de proteção aos animais, visando prestar atendimento de zoonoses e controle de população animal no Município.

 

Parágrafo único. Os atendimentos previstos no caput deste artigo compreendem também a triagem, tatuagem para identificação e a castração de animais.

 

Art. 2°  A entidade conveniada deverá prestar contas a Secretaria de Saúde do Município, mensalmente, da utilização dos recursos repassados.

 

Art. 3°  Somente serão encaminhados à castração sem custo, animais de rua ou de familiares com renda até 03 (três) salários mínimos.

 

§ 1° Serão priorizadas as castrações de cadelas em bairros carentes, com pouca infra-estrutura e saneamento básico.

 

§ 2° Além da renda familiar e da localização da residência, os proprietários interessados na castração de seus cães e gatos, terão observadas também as condições de saúde e os cuidados destinados ao animal, sendo que a decisão final de esterilização ficará a cargo do profissional responsável pela triagem.

 

§ 3° A recuperação do animal castrado (pós-operatório) deverá ocorrer na clínica ou entidade conveniada responsável pelo encaminhamento (animais abandonados) e/ou ainda na residência de seus proprietários caso não haja necessidade de manter o animal sob observação.

 

§ 4º  O prazo máximo estimado pelos veterinários para alta é de 7 a 10 dias, sendo que a permanência por maior período ficará sob a responsabilidade da entidade ou do proprietário que solicitou a castração.

 

Art. 5°  Os proprietários de animais a serem castrados devem firmar termo de compromisso, antes da cirurgia, do qual deve constar:

 

I - autorização para cirurgia;

 

II - especificação dos cuidados necessários a serem adotados após o processo cirúrgico;

 

III - declaração de responsabilidade quanto a recuperação do animal no pós-operatório, ministrando os medicamentos necessários e comunicando o veterinário responsável em caso de complicações.

 

IV - obrigatoriedade de zelar pelo animal dentro dos critérios de posse responsável, não o deixando solto, ou o abandonando por quaisquer motivos;

 

V - orientar os proprietários de animais, através de campanhas educativas quanto aos cuidados com higiene, vacinação e principalmente com a segurança, a fim de evitar possíveis ataques a pessoas, em especial crianças.

 

Parágrafo único. O termo de compromisso deverá ser firmado em quatro vias, ficando a primeira com o proprietário do animal, a segunda com veterinário, a terceira com a entidade responsável pelo encaminhamento e a quarta com a secretaria municipal competente.

 

Art. 6°  Os proprietários que não cumprirem com as determinações constantes no termo de compromisso serão obrigados a pagar ao Município, a título de multa, o valor de 01 (hum) salário mínimo.

 

Parágrafo único. Além do pagamento da multa prevista no "caput" deste artigo, os infratores poderão ser responsabilizados na esfera cível e criminal.

 

Art. 7°  A fiscalização sobre os cuidados que os proprietários deverão destinar aos seus animais castrados será feita pela entidade conveniada, e/ou por técnicos da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

Art. 8°  Os animais de rua a serem castrados ficam sob a responsabilidade da Ong que os encaminhou, que providenciará espaço para a recuperação dos mesmos, bem como o encaminhamento para a adoção.

 

Art. 9°  Para efeito de controle da população animal do Município e também da responsabilização dos proprietários sobre os animais castrados, cada cão ou gato que passar pela castração será tatuado.

 

§ 1° A tatuagem será feita pelo veterinário responsável pela castração.

 

§ 2º  O número da tatuagem será registrado na Secretaria Municipal competente e na entidade conveniada que encaminhou a castração, para identificar o proprietário do animal, bem como todos os dados sobre eles.

 

Art. 10.  O convênio de que trata a presente Lei conterá cláusula prevendo rescisão no caso da entidade conveniada não satisfazer os critérios estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 11.  Todos os valores inerentes aos convênios a serem firmados serão corrigidos anualmente pela variação da correção dos tributos municipais.

 

Art. 12.  As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 28 de agosto de 2015.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 4.9.2015.

 


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.164, de 28 de agosto de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 28 de agosto de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral