LEI Nº 11.160, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

(Regulamentada pelo Decreto nº 22.268/2016) 

 

Autoriza a Prefeitura de Sorocaba a conceder serviços de estacionamento rotativo em vias públicas, altera o inciso III do art. 5º da Lei nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, revoga expressamente o artigo 4º da Lei nº 5.320, de 24 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 36/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a conceder, mediante licitação, a implantação, operação, manutenção e exploração do estacionamento rotativo em vias, e logradouros públicos do Município, na área urbana com a devida modernização através de controles automatizados e informatizados, por meio de parquímetros e ou equipamentos eletrônicos de coleta, pelo prazo de dez anos, prorrogável uma só vez, por igual período, no caso de prestação satisfatória do serviço.

 

Art. 2°  O planejamento, controle e fiscalização dos serviços e da concessão de que trata o artigo anterior passam a ser atribuição da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES.

 

Parágrafo único. Incluem-se na atribuição mencionada neste artigo:

 

a) realizar Audiência Pública;

 

b) realizar o respectivo procedimento licitatório;

 

c) aplicar as penalidades previstas em norma municipal e/ou no Código de Trânsito Brasileiro, pela utilização irregular das vagas de estacionamento no sistema de estacionamento rotativo em vias públicas, no município de Sorocaba.

 

Art. 3º  O inciso III, do art. 5°, da Lei Municipal nº 1.946, de 22 de fevereiro de 1978, alterado pela Lei nº 6.529, de 27 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"III - planejar, gerenciar e fiscalizar sistema de estacionamento rotativo em vias públicas, e terminais de passageiros do transporte coletivo urbano, no município de Sorocaba." (NR)

 

Art. 4°  Fica expressamente revogado o art. 4º da Lei nº 5.320, de 24 de dezembro de 1996.

 

Art. 5°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de agosto de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.08.2015