LEI Nº 11.159, DE 26 DE AGOSTO 2015
Cria no Município de Sorocaba o Selo de
Empresa Amiga do Aprendiz.
Projeto de Lei nº 124/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Município de Sorocaba, o Selo de Empresa Amiga do Aprendiz.
Art. 2º
O Selo de Empresa Amiga do Aprendiz será concedido, anualmente,
sempre na primeira quinzena do mês de dezembro, a 5 (cinco) empresas dos
setores da indústria, comércio ou serviços, sediadas no Município, que, durante o
ano, mais se destacarem na aplicação e cumprimento da Lei Federal nº 10.097, de
19 de dezembro de 2000 (Lei de Aprendizagem).
Art. 3º
A escolha das empresas será feita por uma comissão formada pelos
seguintes membros:
a) 1 (um) representante das Secretarias Municipais de
Desenvolvimento Social e de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo -
SEDET;
b) 1 (um) representante da Câmara Municipal;
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
d) 1 (um) representante da Subdelegacia Regional do Ministério
do Trabalho;
e) 1 (um) representante das entidades certificadoras de
aprendizes;
f) 1 (um) representante da Procuradoria Regional do Trabalho.
Art. 4º
As empresas agraciadas com o Selo de Empresa Amiga do Aprendiz poderão
estampá-lo nas dependências de seu(s) estabelecimento(s) ou nas embalagens e
material de divulgação de seus produtos e serviços.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de agosto de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.08.2015
Sorocaba, 10 de junho de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 054/2015
Processo nº 17.476/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O presente Projeto tem inspiração no Projeto de Lei nº
212/2014, de autoria do EDIL LUÍS SANTOS PEREIRA FILHO.
A Lei de Aprendizagem (Lei Federal nº 10.097/2000) estabelece
que toda empresa de médio e grande porte deve contratar um número de aprendizes
equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% de seu quadro de funcionários.
O Selo será concedido, anualmente, às cinco empresas dos
setores da indústria, comércio e serviços que mais tenham se sobressaído na
implantação de programas de aprendizagem profissional.
A escolha das homenageadas será feita por uma comissão
composta por um representante da SEDET, um da Câmara Municipal, um do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um da Subdelegacia Regional
do Ministério do Trabalho, um das entidades certificadoras
de aprendizes e o último da Procuradoria Regional do Trabalho.
A presente propositura, ao instituir reconhecimento público -
e oficial - de distinção às empresas que melhor cumprirem a Lei de
aprendizagem, acaba por fomentar o cumprimento da Lei Federal nº 10.097/2000,
revelando-se, aqui, relevância pública da sua aprovação.
Daí porque, considerando a importância da matéria para o
Município, bem como considerando que a referida propositura é de iniciativa
privativa deste Prefeito, resolvemos encampar a proposta apresentada pelo nobre
Vereador LUÍS SANTOS PEREIRA FILHO, esperando contar também com apoio de todo
Plenário na aprovação do presente projeto de lei.