LEI Nº 11.159, DE 26 DE AGOSTO 2015

 

Cria no Município de Sorocaba o Selo de Empresa Amiga do Aprendiz.

 

Projeto de Lei nº 124/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado, no Município de Sorocaba, o Selo de Empresa Amiga do Aprendiz.

 

Art. 2º  O Selo de Empresa Amiga do Aprendiz será concedido, anualmente, sempre na primeira quinzena do mês de dezembro, a 5 (cinco) empresas dos setores da indústria, comércio ou serviços, sediadas no Município, que, durante o ano, mais se destacarem na aplicação e cumprimento da Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 (Lei de Aprendizagem).

 

Art. 3º  A escolha das empresas será feita por uma comissão formada pelos seguintes membros:

 

a) 1 (um) representante das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo - SEDET;

 

b) 1 (um) representante da Câmara Municipal;

 

c) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

d) 1 (um) representante da Subdelegacia Regional do Ministério do Trabalho;

 

e) 1 (um) representante das entidades certificadoras de aprendizes;

 

f) 1 (um) representante da Procuradoria Regional do Trabalho.

 

Art. 4º  As empresas agraciadas com o Selo de Empresa Amiga do Aprendiz poderão estampá-lo nas dependências de seu(s) estabelecimento(s) ou nas embalagens e material de divulgação de seus produtos e serviços.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.  

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de agosto de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.08.2015 

 

Sorocaba, 10 de junho de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX-  054/2015

Processo nº 17.476/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

O presente Projeto tem inspiração no Projeto de Lei nº 212/2014, de autoria do EDIL LUÍS SANTOS PEREIRA FILHO.

A Lei de Aprendizagem (Lei Federal nº 10.097/2000) estabelece que toda empresa de médio e grande porte deve contratar um número de aprendizes equivalente a um mínimo de 5% e um máximo de 15% de seu quadro de funcionários.

O Selo será concedido, anualmente, às cinco empresas dos setores da indústria, comércio e serviços que mais tenham se sobressaído na implantação de programas de aprendizagem profissional.

A escolha das homenageadas será feita por uma comissão composta por um representante da SEDET, um da Câmara Municipal, um do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, um da Subdelegacia Regional do Ministério do Trabalho, um das entidades certificadoras de aprendizes e o último da Procuradoria Regional do Trabalho.

A presente propositura, ao instituir reconhecimento público - e oficial - de distinção às empresas que melhor cumprirem a Lei de aprendizagem, acaba por fomentar o cumprimento da Lei Federal nº 10.097/2000, revelando-se, aqui, relevância pública da sua aprovação.

Daí porque, considerando a importância da matéria para o Município, bem como considerando que a referida propositura é de iniciativa privativa deste Prefeito, resolvemos encampar a proposta apresentada pelo nobre Vereador LUÍS SANTOS PEREIRA FILHO, esperando contar também com apoio de todo Plenário na aprovação do presente projeto de lei.