LEI Nº 11.158, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

 

Altera a ementa da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito municipal nos casos que especifica, bem como altera a redação dos arts. 1º, 2º e 3º da mesma Lei e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 405/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A ementa da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e processos seletivos no âmbito municipal, nos casos que especifica e dá outras providências". (NR)

 

Art. 2º  O art. 1º da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito municipal, nos casos que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e provas seletivas realizados no âmbito da administração municipal direta e indireta, todos aqueles que estejam desempregados". (NR)

 

Art. 3º  O art. 2º da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito municipal, nos casos que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º  A isenção prevista no artigo anterior é condicionada à apresentação de documentos que comprovem a veracidade da situação em que o indivíduo se encontra". (NR)

 

Art. 4º  O art. 3º da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito municipal, nos casos que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  Comprovando-se a má-fé do interessado na apresentação dos documentos comprobatórios para a isenção, o candidato será automaticamente eliminado do concurso ou prova seletiva em quaisquer de suas fases.

 

Parágrafo único. Se a comprovação mencionada no artigo anterior ocorrer após a nomeação do candidato ao cargo público, função ou emprego, fica a Administração Pública encarregada de adotar as providências que julgar necessárias, sem prejuízo das demais sanções cabíveis". (NR)

 

Art. 5º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de agosto de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.08.2015 

 

Sorocaba, 10 de novembro de 2 014.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 118/2014

Processo nº 22.854/2014

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012 e dá outras providências.

Nos termos da citada Lei são isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e provas seletivas realizados no âmbito da administração municipal direta e indireta todos aqueles que estejam desempregados ou, empregados recebam até 3 (três) salários mínimos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a municipalidade está em vias de realizar concursos públicos visando o preenchimento de diversos cargos, o que se efetivará até o final deste ano e ainda no próximo. A exemplo de concursos anteriores pode-se assim presumir que haverá grande número de inscritos para tais concursos.

Ocorre Nobre Presidente, que na forma como ora se apresenta a referida Lei (sem exigência de apresentação de quaisquer documentos por parte do candidato que comprovem ou o desemprego ou o percebimento salarial de até 3 (três) salários mínimos) não é forçoso concluir que assim como haverá grande número de inscritos, também haverá número altíssimo de pedidos de isenção de taxa de inscrição para os concursos.

Por tal motivo, pretendo, com a alteração da Lei em questão, priorizar aquelas pessoas que se encontram desempregadas, posto ser o desemprego uma situação difícil para o trabalhador, pois gera a ele e também à sua família, problemas financeiros e muitas vezes, psicológicos. Deve-se também levar em consideração que não contando com o rendimento dessa pessoa há uma significativa piora na qualidade de vida familiar.

Diante do exposto, existem duas razões relevantes para a apresentação do presente Projeto de Lei:

a) havendo número excessivo de candidatos pleiteando isenção, claro está que a municipalidade deverá arcar com as despesas de taxa de inscrição dos hipossuficientes; e

b) a municipalidade não dispõe de funcionários em número suficiente e disponível para comprovar serem falsas as declarações dos inscritos em relação à sua condição econômica.

A intenção deste Executivo é o acautelamento quanto ao impacto financeiro que certamente advirá na hipótese dele, Executivo arcar com as despesas aqui citadas, razão pela qual à medida que se impõe é a alteração da Lei nº 10.042, de 25 de abril de 2012, na forma que ora se propõe, o que encontra-se plenamente justificado.

Para que o presente Projeto transforme-se em Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares, solicitando que a sua apreciação se dê no REGIME DE URGÊNCIA, na forma prevista pela Lei Orgânica do Município.