LEI Nº 11.153, DE 6 DE AGOSTO DE 2015
Proíbe a produção e a comercialização de Foie Gras e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 111/2015, de autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a proteção dos animais no âmbito do município de Sorocaba.
Art. 2º Fica proibida a produção e comercialização de Foie Gras, in natura ou enlatado, nos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do município de Sorocaba.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do produto.
Art. 4° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de agosto de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.153, de 6 de agosto de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 6 de agosto de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.08.2015