LEI Nº 11.145, DE 15 DE JULHO DE 2015
Institui o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 89/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, em conformidade com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações posteriores), Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011 (e alterações posteriores) e Lei Municipal nº 10.060, de 3 de maio de 2012.
Art. 2º À Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, compete em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SMA e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual - CTE e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, tendo por objetivo a administração do Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA instituído no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar Convênio ou Termo de Acordo de Cooperação Técnica com órgãos ambientais, na esfera Federal e Estadual, para delegação de competência visando a fiscalização, o controle, a manutenção e a atualização dos cadastros técnicos, também na esfera Federal e Estadual.
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 4º É sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade constante do Anexo I da presente Lei.
§ 1º O sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA fica obrigado a entregar relatório das atividades exercidas para fins de controle e fiscalização, conforme regulamento desta Lei.
§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º supra, constitui infração administrativa ambiental, sendo aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 10.060, de 3 de maio de 2012 e seus regulamentos.
Art. 5º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA é devida pela pessoa física ou jurídica cadastrada nos termos do art. 1º desta Lei e seus valores são os fixados no Anexo II desta Lei.
§ 1º Os valores constantes do Anexo II desta Lei são expressos em Reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.
§ 2º Para os fins exclusivos desta Lei, consideram-se as definições de microempresa, empresas de pequeno porte, de médio e de grande porte, aquelas constantes no § 2º do art. 6º da Lei Estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011.
§ 3º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 4º Havendo o exercício de mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA será paga relativamente à apenas uma delas e corresponderá à de maior valor.
§ 5º Com a finalidade de emissão de um único documento de cobrança para pagamento desta taxa que contemple as parcelas Municipal, Estadual e Federal, poderá o Município firmar Convênio ou Termo de Acordo de Cooperação Técnica com órgãos ambientais, nas esferas Federal e Estadual.
Art. 6º São isentas do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA:
I - as entidades públicas;
II - as entidades
filantrópicas;
III - aqueles que
praticam agricultura de subsistência; e
IV - as populações
tradicionais.
Art. 7º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e deverá ser recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Art. 8º O montante de recursos equivalente à arrecadação municipal efetivada pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA será aplicado anualmente em atividades relativas à finalidade prevista no art. 3º desta Lei, pelo órgão ambiental municipal.
Art. 9º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas por esta Lei ou por sua regulamentação será cobrada de acordo com as determinações constantes do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966 e alterações posteriores).
Art. 10. Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos municípios, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
Art. 11. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 12. As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de julho de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.07.2015
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
E UTILIZADORAS
DE RECURSOS AMBIENTAIS
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
01 |
Extração e
Tratamento de Minerais |
- pesquisa
mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com
ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra
garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. |
Alto |
02 |
Indústria de
Produtos Minerais Não Metálicos |
- beneficiamento
de minerais não metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração
de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico,
cimento, gesso, amianto, vidro e similares. |
Médio |
03 |
Indústria
Metalúrgica |
- fabricação de
aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço,
forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive
galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e
secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de
metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive
galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção
de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó,
inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem
tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos
de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames,
tratamento de superfície. |
Alto |
04 |
Indústria
Mecânica |
- fabricação de
máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento
térmico ou de superfície. |
Médio |
05 |
Indústria de
material Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
- fabricação de
pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico,
eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de
aparelhos elétricos e eletrodomésticos. |
Médio |
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
06 |
Indústria de
Material de Transporte |
- fabricação e
montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios;
fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e
estruturas flutuantes. |
Médio |
07 |
Indústria de
Madeira |
- serraria e
desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas,
placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas
de madeira e de móveis. |
Médio |
08 |
Indústria de
Papel e Celulose |
- fabricação de
celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de
artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. |
Alto |
09 |
Indústria de
Borracha |
- beneficiamento
de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e
recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha;
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha,
inclusive látex. |
Pequeno |
10 |
Indústria de
Couros e Peles |
- secagem e salga
de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles;
fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola
animal. |
Alto |
11 |
Indústria Têxtil,
de Vestuário, Calçados e Artefatos de
Tecidos |
- beneficiamento
de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e
acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em
peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e
componentes para calçados. |
Médio |
12 |
Indústria de
Produtos de Matéria Plástica |
- fabricação de
laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. |
Pequeno |
13 |
Indústria do Fumo |
- fabricação de
cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do
fumo. |
Médio |
14 |
Indústrias
Diversas |
- usinas de
produção de concreto e de asfalto. |
Pequeno |
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
15 |
Indústria Química |
- produção de
substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos
derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira;
fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos,
gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos
similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios
artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de
pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de
segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos
minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas,
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;
fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas;
fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e
similares. |
Alto |
16 |
Indústria de
Produtos Alimentares e
Bebidas |
- beneficiamento,
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros,
abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal;
fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de
pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação
e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais;
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação;
fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação
de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como
engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas
alcoólicas. |
Médio |
Código |
Categoria |
Descrição |
Pp/gu |
17 |
Serviços de
Utilidade |
- produção de
energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais
líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de
agroquímicos e suas embalagens usadas, e de serviço de saúde e similares;
destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos,
inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos
d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. |
Médio |
18 |
Transporte,
Terminais, Depósitos e
Comércio |
- transporte de
cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos;
terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de
produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados
de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. |
Alto |
19 |
Turismo |
- complexos
turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
20 |
Uso de Recursos Naturais |
- silvicultura;
exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação
ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e
exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do
patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas previamente
identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia
em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente. |
Médio |
ANEXO II
VALORES EM REAIS DEVIDOS A TÍTULO DA
TCFA- SOROCABA
POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE:
Potencial de Poluição, Grau de
Utilização de Recursos Naturais |
Pessoa Física |
Micro Empresa |
Empresa de Pequeno Porte |
Empresa de Médio Porte |
Empresa de Grande Porte |
Pequeno |
- |
- |
R$ 27,00 |
R$ 54,00 |
R$ 108,00 |
Médio |
- |
- |
R$ 43,20 |
R$ 86,40 |
R$ 216,00 |
Alto |
- |
R$ 12,00 |
R$ 54,00 |
R$ 108,00 |
R$ 540,00 |
Sorocaba, 7 de maio de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 045/2015
Processo nº 21.287/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que institui o
Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA para registro obrigatório de
pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente
poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos
da fauna e flora, institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA e
dá outras providências.
É inegável que nas últimas décadas, por conta do efeito
estufa, do buraco na camada de ozônio, da poluição nos centros urbanos e o
consequente agravamento de problemas respiratórios, pessoas do mundo todo,
dentro de suas esferas de atuação, elaboraram estratégias direcionadas à
reversão de fenômenos degradativos ao meio ambiente. No Brasil não foi
diferente. A Constituição Federal inovou no ordenamento jurídico pátrio e
reservou um capítulo destinado à proteção do meio ambiente.
A Lei Federal nº 6.938/81 (alterada pelas Leis nºs 7.804/89,
8.028/90, 9.960/00, 10.165/00, 11.284/06 e 12.651/12) estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. Uma das leis que alterou a
Lei nº 6.938/81 ("in casu" a de nº 9.960/00) dentre outras medidas
criou a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFA. De acordo com tal diploma
normativo, o fato gerador dessa taxa era o exercício das atividades mencionadas
no inciso II do artigo 17 da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº
7.804/89, determinando-se ainda, que os sujeitos passivos dessa taxa seriam as
pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Além disso, determinou-se que a TFA era devida em conformidade com o fato
gerador e o seu valor corresponderia à importância de R$ 3.000,00 (três mil
reais), sendo que em alguns casos eram concedidos certos descontos e até
isenções.
A instituição de tal taxa, à época, causou grande impacto
nos setores envolvidos, gerando grandes discussões sobre a constitucionalidade
dessa modalidade tributária, havendo inclusive a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade tendo por objetivo afastar de vez a cobrança da referida
taxa. O pedido de declaração de inconstitucionalidade foi acompanhado de
requerimento de medida liminar, o qual foi deferido, suspendendo-se assim, a
eficácia do artigo que introduziu a TFA até a decisão final da ação. Em face da
relevância da instituição de tal exação que é voltada ao atendimento de
políticas de natureza ambiental, o então relator da referida Ação Direita de
Inconstitucionalidade, o Ministro Ilmar Galvão, sugeriu que nova Lei fosse
promulgada, suprimindo os correspondentes vícios.
Assim, em dezembro de 2000 foi promulgada a Lei nº 10.165,
que instituiu a chamada Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. Tal
Legislação, a exemplo da anterior, altera o artigo 17 da Lei nº 6.938/81.
Porém, o fato gerador passou a ser o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Como é cediço, a taxa nos termos da Carta Magna, é uma
modalidade de tributo, cujo fato gerador está vinculado a uma atividade
estatal. Esta atividade, por sua vez, poderá consistir no exercício do chamado
poder de polícia ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
No caso da Lei Federal o sujeito ativo é o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Já os
sujeitos passivos são todos aqueles que exercem as atividades constantes do
Anexo VIII daquela Lei que elenca um rol de atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
A Constituição Federal estabeleceu que a União, os Estados,
o Distrito Federal poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição,
a teor do inciso II do artigo 145. Além disso, determina que as taxas não
poderão ter base de cálculo própria de impostos (§ 2º do artigo 145). Como o
conceito de taxa, no regime jurídico brasileiro não foi alterado pela Constituição,
a doutrina e a jurisprudência têm entendido que foram recepcionados, por
inteiro, os artigos 77 a 80 do Código Tributário Nacional, em especial os de
nºs 77 e 78, a saber:
"Art. 77. As taxas
cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 78.
Considera-se poder de polícia, atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da Lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder. "
O Professor Ives
Gandra da Silva Martins, Professor Emérito da Universidade Mackenzie, em
cuja Faculdade de Direito foi Titular de Direito Econômico e de Direito
Constitucional, em parecer sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -
Constitucionalidade de sua Instituição ensina que:
"O
exercício do poder de polícia "lato sensu" é um serviço público
prestado pelo ente tributante, a quem é facultado ressarcir-se pela espécie
tributária denominada "taxa."
O serviço
público, portanto, correspondente ao exercício do poder de polícia, é daqueles
que só podem ser remunerados por tributo, o que vale dizer, a sua instituição
deve ser revestida de todos os pré-requisitos indicados pelo sistema tributário
nacional. Isto porque o tributo se acoberta, no país, das características de
norma de rejeição social, impondo a Carta Magna que, pela Lei, seja o sujeito
passivo de sua relação protegido contra as tentações fiscalistas dos Erários,
às voltas permanentemente com "déficits" públicos incontornáveis.
Outro tipo de
serviço público remunerado pelas taxas vincula-se a benefício efetivo e
potencial para seu usuário, o que vale dizer, vincula-se à natureza de serviços
já discrimináveis "stricto sensu" e em relação direta com o
contribuinte.
No serviço público
de exercício do poder de polícia, seu grande beneficiário não é só o sujeito
passivo, mas a coletividade, embora, indiretamente, o sujeito passivo também o
seja. No serviço público de oferta de um bem material ou imaterial para utilização
efetiva ou potencial pelo sujeito passivo, o grande beneficiário é o sujeito
passivo e apenas, decorrencialmente, a comunidade.
No caso específico da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental - TCFA, o artigo 17-B da já citada Lei estabelece que é o serviço
público prestado, de exercício de poder de polícia, que constitui o fato
gerador da TCFA, "in verbis":
"Art. 17-B. Fica
instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do
poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."
Dessa forma, o fato
gerador é o poder de polícia exercido sobre situação de fato, ou seja, o
exercício de atividade potencialmente poluidora. Assim, desde que verificados
os atos materiais necessários para que sejam produzidos os efeitos
característicos da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo, ante a
existência de mecanismos aptos que permitem ao IBAMA o exercício do poder de
polícia, considera-se ocorrido o fato gerador. Portanto, o controle e a
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais é que representa o serviço prestado no exercício do poder de
polícia em prol de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Definida taxa e especificada a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental, resta definir a competência comum da União, Estados
membros, Distrito Federal e municípios para protegerem o meio ambiente em
qualquer de suas formas e ainda a competência concorrente da União, Estados e
Distrito Federal para legislarem sobre questões ambientais.
Cada ente federado possui sua competência própria,
exclusiva, além da que pode ser exercida por todos os entes, cada um em seu
nível. A competência concorrente é a que pode ser exercida por todos os entes
federados, independentemente, cada um respeitando a esfera de atuação do outro.
Por sua vez, a competência suplementar serve para complementar a Legislação
Federal, em casos de lacunas ou imperfeições, é exercida pelos Estados e pelos
municípios, e será suplementar em relação às normas gerais, de interesse
nacional, que serão elaboradas pela União.
Paulo Affonso Leme Machado ensina
na obra "Direito Ambiental Brasileiro" - 12ª ed., ver. atual e ampl.
- São Paulo - Malheiros - 2004, pág. 362 que:
"A Constituição Federal previu dois tipos de
competência para legislar, com referência a cada um dos membros da Federação: a
União tem competência privativa e concorrente; os Estados e o Distrito Federal
têm competência concorrente e suplementar; e os Municípios têm competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a Legislação
Federal e Estadual".
Em matéria ambiental há o chamado federalismo cooperativo,
uma vez que a maioria das matérias relativas à proteção ambiental pode ser
disciplinada concomitantemente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. Isto porque é mais ao Município constatar e verificar o cumprimento
das leis ambientais, principalmente para detectarem as atividades impactantes,
pois ele é quem primeiro toma conhecimento dos fatos.
O artigo 23 da Constituição Federal atribuiu competência
comum a todos os entes: União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios,
a saber:
"...
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
...
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos;
...
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
..."
É o artigo 24 da mesma Constituição que determina a
legislação concorrente aos entes, a saber:
"...
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
...
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
..."
Pode-se argumentar que municípios não possuem competência
para legislarem sobre matéria ambiental. No entanto, o autor Édis Milaré ensina
na obra "Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário" -
3ª edição ver. atual e ampl. - São Paulo - Revista dos Tribunais - 2004 - pág.
349 que:
"Se a Constituição conferiu-lhe poder para
"proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas" - competência administrativa -, é óbvio que para cumprir tal
missão há que poder legislar sobre a matéria".
Conclui-se portanto, que os municípios podem legislar
suplementarmente, à Legislação Federal e Estadual em matéria ambiental,
garantindo a preservação do interesse local, como também podem exercer a ação
repressiva de combate à poluição, não havendo óbice ao exercício do
licenciamento ambiental.
Insta ressaltar que o Governo do Estado também legisla sobre
o mesmo assunto, a teor da Lei nº 14.626, de 29 de Novembro de 2011, com
alterações posteriores. E, quando se constata que as três esferas criam a mesma
taxa é necessário lembrar que como já mencionado neste parecer, a Constituição
Federal recepcionou com status de Lei Complementar o Código Tributário
Nacional. E, a compensação tributária vem disciplinada nas disposições do
artigo 170 deste último diploma legal. A também já citada Lei nº 6.938/81, com
alterações posteriores (na parte que ora interessa com alterações efetuadas
pela Lei nº 10.165/00) tratou do instituto da compensação no art. 17-P, a
saber:
"...
Art. 17-P. Constitui
crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de
sessenta por cento e relativamente ao
mesmo ano, o montante efetivamente
pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal
em razão de taxa de fiscalização ambiental.
§ 1º Valores
recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro
título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de
produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.
§ 2º A restituição,
administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa
de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura
o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor
compensado.
..."
Determina o artigo
80 do Código Tributário Nacional:
"...
Art. 80. Para
efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no
âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos
Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a Legislação
com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
..."
Como já visto,
podendo o poder de polícia ambiental ser exercido concomitantemente
pelos três entes federativos, por força do disposto no inciso VI do artigo 23
da Constituição Federal, em tese, todos teriam igualmente competência
legislativa tributária para instituir a taxa de fiscalização ambiental e para arrecadá-la.
Para não penalizar o contribuinte com o pagamento de três
tributos de mesmo fato gerador, na forma do já citado artigo 17-P o legislador
estipulou que o recolhimento de taxa de fiscalização ambiental estadual,
distrital e/ou municipal gera crédito para compensação de até 60% ao sujeito
passivo da TCFA, desde que os créditos a serem compensados se refiram ao mesmo
exercício financeiro.
Importante ressaltar que a receita obtida com a citada taxa
será aplicada no desenvolvimento das finalidades descritas no Projeto de Lei,
qual seja, o controle ambiental, visando fortalecer o acompanhamento das
atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente e um
importante coadjuvante ao licenciamento ambiental.
Diante de todo o exposto e estando plenamente justificada a
presente proposição, a qual certamente merecerá a acolhida, conto com o
costumeiro apoio dessa Colenda Casa na transformação do presente Projeto em Lei.