LEI Nº 11.139, DE 8 DE JULHO DE 2015

 

Dá nova redação aos arts. 32, 33, 41, 42, 43, 46, 47, 49, 50, 51, 52, 54 e inciso II do art. 35, da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no município de Sorocaba e dá outras providências. (Conselho Tutelar)

 

Projeto de Lei nº 132/2015 - autoria do Executivo

 

 A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008.

 

Art. 2º O art. 32, da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 32. Ficam criados 6 (seis) Conselhos Tutelares compostos por 5 (cinco) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes para cada Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único. O número de Conselhos Tutelares poderá ser aumentado em razão de demanda, respeitados pareceres de viabilização orgânico-estrutural." (NR).

 

Art. 3º O art. 33 da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 33. Os seis (6) Conselhos Tutelares de Sorocaba serão compostos cada um, de 5 (cinco) membros titulares e 10 (dez) suplentes, trabalhando em conjunto com apenas 1 (um)  Presidente e 1 (um) Vice-Presidente para os 6 (seis) Conselhos, esses membros serão eleitos por colégio eleitoral .

 

§ 1º O Colégio Eleitoral será composto pelos munícipes de Sorocaba que se cadastrarem para votação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA, durante o mês de agosto do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 2º São atribuições prioritárias dos Conselhos Tutelares de Sorocaba aquelas previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º Os Conselhos Tutelares poderão ser sediados em três unidades, conforme divisão territorial, e com no máximo 2 (dois) conselhos por região, mediante decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente- CMDCA e da Secretaria responsável.

 

§ 4º Os membros do Conselho exercerão um mandato de 4 (quatro) anos consecutivos, permitida uma recondução por novo processo de escolha..

 

§ 5º Poderão participar do processo de escolha os Conselheiros Tutelares que estão no exercício do primeiro mandato e que tiveram o mandato extendido/prorrogado, conforme previsto na Resolução nº 152, de 2012, publicado pelo CONANDA." (NR).

 

Art. 4º O inciso II do art. 35 da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, Ministério Público, Secretaria pertinente, à Câmara Municipal, à Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude e a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba e relatório circunstanciado sobre os trabalhos, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes." (NR).

 

Art. 5º Os arts. 41, 42, 43 e 46 da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41. O horário de funcionamento dos Conselhos Tutelares de Sorocaba, para atendimento ao público, será das 08h00min às 17h00min horas, de segunda a sexta-feira.

 

§ 1º Nos períodos noturnos, nos feriados e nos finais de semana, os Conselheiros Tutelares se revezarão em sistema de plantão, para atendimento de casos emergenciais, conforme estabelecido em Regimento Interno do Conselho Tutelar de Sorocaba.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Tutelar de Sorocaba deverá elaborar escala mensal, indicando dois Conselheiros Tutelares como plantonistas, para cada plantão noturno, de finais de semana e feriados.

 

§3º Em situações emergenciais críticas, excepcionalmente, outros Conselheiros poderão ser convocados.

 

§4º Cópia desta escala deverá ser remetida, em ofício reservado, pelo Presidente do Conselho Tutelar de Sorocaba, com antecedência de 30 (trinta) dias, para o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a Secretaria de Desenvolvimento Social, para a Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, para a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba, para a Delegacia da Infância e da Juventude, para a Delegacia Seccional de Polícia, para o Juiz de Direito - Diretor do Fórum de Sorocaba, para os Promotores de Justiça - Secretários das Promotorias de Justiça Cível e Criminal de Sorocaba, para o Coordenador da Guarda Cívil Municipal e para o Comandante da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.855/2009 e Lei nº 10.769/2014)".

 (NR)

 

"Art. 42. A função de membro do Conselho Tutelar  exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública e privada." (NR)

 

"Art. 43. O Conselheiro Tutelar perceberá remuneração mensal de R$ 3.320,83 (reajustável anualmente de acordo com o funcionalismo público municipal) por jornada semanal de 40hs (quarenta horas) e pelo cumprimento de plantões noturnos, de finais de semana e feriados." (NR).

 

"Art. 46. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - certificado de conclusão de nível superior;

 

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos completos, e inferior a 60 (sessenta) anos, a ser comprovada por documento civil;

 

III - reconhecida idoneidade moral;

 

IV - residir no Município".(NR)

 

Art. 6º O "caput" do art. 47 da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 47. Os candidatos a Conselheiros Tutelares aprovados no exame seletivo deverão entregar ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os seguintes documentos comprobatórios:" (NR).

 

Art. 7º A alínea "d" do inc. I do art. 47 da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"d) certidão negativa de processo administrativo perante a Prefeitura Municipal". (NR)

 

Art. 8º Fica acrescido o inc. VIII no art. 47 da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008 com a seguinte redação:

 

"VIII - 2 (dois) anos de experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente". (NR)

 

Art. 9º Os arts. 49, 50, 51, 52 e 54 da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 49. Para eleição dos 30 (trinta) membros titulares que comporão os 6 (seis) Conselhos Tutelares de Sorocaba deverá ser formado um colégio eleitoral composto por eleitores do município de Sorocaba que se cadastrarem para votação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, durante o mês de agosto do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

§ 1º Processo de Escolha se dará mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto de eleitores maiores de 16 anos que possuam Título de Eleitor do município de Sorocaba.

 

§ 2ª Concorrerão à eleição apenas os 110 (cento e dez) candidatos a Conselheiros Tutelares melhores classificados no exame de seleção pública.

 

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fará a publicidade da eleição e dos candidatos a Conselheiros Tutelares para o colégio eleitoral". (NR)

 

"Art. 50. Na mesma eleição serão escolhidos os 60 (sessenta) membros suplentes, eleitos pela maioria de votos, que substituirão os Conselheiros Tutelares que se afastarem de suas funções, ainda que temporariamente, para gozo de férias, licença maternidade, suspensão decorrente de processo administrativo ou judicial, licença saúde ou qualquer outro impedimento.

 

§ 1º Para suplência definitiva do Conselheiro Titular deve ser chamado, por ordem de classificação para substituir o Conselheiro Tutelar exonerado, o próximo da lista de suplência que assumir a função até o final do mandato, mesmo que tenha recusado a suplência eventual, uma vez recusada a suplência definitiva, o candidato perderá o direito a vaga.

 

§ 2º O suplente eventual será chamado por ordem de classificação para substituir o Conselheiro Titular sempre que se afastarem de suas funções para gozo de férias, licenças ou suspensões, não tendo direito de assumir como suplente definitivo e função deste aceite". (NR)

 

"Art. 51. O processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo responsável por todo o procedimento o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, que observará os seguintes requisitos:

 

I - publicação de Edital no Jornal do Município, divulgação no site do CMDCA, em jornais de grande circulação da cidade, convocando o colégio eleitoral descrito no art. 49, com indicação do local e horário de votação;

 

II - classificação numérica dos aprovados no processo seletivo;

 

III - voto secreto, em cédulas ou urna eletrônica dos candidatos aprovados no exame seletivo, para manutenção do sigilo;

 

IV - contagem dos votos será da responsabilidade do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pela comissão eleitoral, Secretaria pertinente, Câmara Municipal, Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba;

  

V - divulgação dos mais votados em ordem decrescente;

 

VI - convocação dos candidatos mais votados para tomar anuência do cargo de Conselheiro Tutelar Titular e Suplente;

 

VII - o CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá lavrar ata e guardará o material de eleição por 3 (três) anos, preservando o sigilo da votação, e, mediante deliberação, publicar a proclamação dos candidatos mais votados e dos suplentes;

 

VIII - envio de cópia da ata de votação, destacando os Conselheiros Tutelares eleitos e os suplentes cadastrados, para a Secretaria pertinente, para a Câmara Municipal, para o Ministério Público a para a Vara da Infância e da Juventude de Sorocaba;

 

IX - homologação pelo Prefeito Municipal, através de Decreto publicado na Imprensa Oficial do Município, o resultado da eleição, nomeando-se os Conselheiros Tutelares de Sorocaba e seus Suplentes;

 

X - início do processo de eleição do Conselho Tutelar de Sorocaba, será pelo menos seis meses antes do final do mandato em vigência, pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XI - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de Janeiro do ano subsequente ao processo de escolha." (NR)

 

"Art. 52. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral".(NR)

 

"Art. 54. Estão impedidos de exercer a função de Conselheiro Tutelar:

 

I- no mesmo Conselho os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;

 

II- estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital." (NR)

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de julho de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 11.115, de em 8 de julho de 2015, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 8 de julho de 2015.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.07.2015 

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 061/2015 - Substitutivo

Processo nº 13.252/2015

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Substitutivo ao Projeto de Lei nº 132/2015, que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 8.627 de 4 de Dezembro de 2008, que dispõe sobre a Política de Proteção Integral da Criança e do Adolescente.

O objetivo do presente Projeto de Lei é adequar as disposições Municipais com as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente decorrentes das alterações promovidas pela Lei nº 12.696, de 25 de Julho de 2012, bem como alinhar a legislação local com as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, notadamente a Resolução nº 170, de 10 de Dezembro de 2014.

As principais alterações dizem respeito ao processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, também houve a criação de 6 (seis) Conselhos Tutelares, com 5 (cinco) membros cada, passando de um total de 20 (vinte) para 30 (trinta) Conselheiros Tutelares em Sorocaba.

Por fim, escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial; neste ano as eleições deverão ocorrer em 4 de Outubro.

Diante do exposto, urge a apreciação e deliberação, com final aprovação desta proposição, sob pena de inviabilização das eleições no Município de Sorocaba, motivo pelo qual solicitamos que a tramitação deste Projeto de Lei se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

Reiteramos, no ensejo, nossos protestos de estima e consideração.