LEI Nº 11.135, DE 6 DE JULHO DE 2015

(Declarada Inconstitucional nos autos da ADIN nº 2186309-76.2015.8.26.0000)

(Reformada a decisão e declarada Constitucional nos autos do Recurso Extraordinário nº 987.891 - Lei em Vigor)

 

Institui a meia-entrada em todos os eventos de cultura, esporte, lazer e entretenimento para doadores regulares de sangue no município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 30/2015, de autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue no Município de Sorocaba em todos os eventos de cultura, esporte, lazer e entretenimento.

 

§ 1° Entende-se por meia-entrada o valor de 50% (cinquenta por cento) do preço total do ingresso cobrado em teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições, zoológicos, parques, pontos turísticos, estádios, casas de espetáculos, congressos, simpósios e demais eventos de cultura, esporte, lazer e entretenimento.

 

§2° São doadores regulares de sangue aqueles assim identificados pelos hospitais e bancos de sangue oficiais do Município.

 

Art. 2°  Tanto no ato da compra da meia-entrada, como no momento do ingresso em evento, exigir-se-á daquele a quem se destina esta Lei à identificação oficial de doador regular de sangue.

 

Art. 3°  São beneficiários da meia-entrada  os doadores   durante três meses após a doação, no caso dos homens, e quatro meses para mulheres, de acordo com o prazo mínimo para doação, de acordo com os critérios internacionais de saúde.

 

Art. 4º  O descumprimento desta Lei pelos responsáveis ou proprietários de estabelecimentos privados implicará na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e em caso de reincidência será aplicada a multa em dobro.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de julho de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 


TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 11.135, de 6 de julho de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 6 de julho de 2015.

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.07.2015