LEI Nº 11.131, DE 19 DE JUNHO DE 2015

 

Institui o Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil no município de Sorocaba e dá outras providencias.

 

Projeto de Lei nº 420/2014, de autoria do Vereador Wanderley Diogo de Melo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Para efeito do disposto nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - Resíduos da Construção Civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulho. Classificando-se, conforme legislação federal específica, em classes A, B, C e D, da seguinte forma:

 

a) Classe A: são os resíduos reutilizáveis como agregados, tais como:

 

1 - De construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

 

2 - De construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc.), argamassa e concreto;

 

3 - De processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.) produzidas nos canteiros de obras.

 

b) Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros:

 

c) Classe C: são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;

 

d) Classe D: são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais, postos de abastecimento de combustíveis e outros.

 

II - Geradores: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil que gerem os resíduos acima definidos;

 

III - Transportadores: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

 

IV - Áreas de Transbordo e Triagem: são os estabelecimentos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil, gerados e coletados por agentes públicos e/ou privados, cujas áreas, sem causar danos á saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição;

 

V - Áreas de Destinação de Resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos;

 

VI - Aterro de Resíduos: são áreas onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil, visando a reservação de materiais de forma segregada, possibilitando seu uso futuro e/ou, ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente.

 

Art. 2º  Os resíduos da construção civil gerados em Sorocaba, deverão ser destinados às áreas indicadas no art. 6º desta Lei visando sua reutilização, reciclagem, reserva ou destinação mais adequada, conforme legislação específica.

 

§ 1º Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários e controlados, em "lixões", em áreas de "bota fora", encostas, corpos d'água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por Lei.

 

§ 2º Deverão ser desenvolvidos, fomentados e implantados programas de incentivo a redução, reutilização, reaproveitamento e reciclagem, de caráter social, educacional, ambiental e outras medidas correlatas.

 

Art. 3º  Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aquelas resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos.

 

Art. 4º  Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil são responsáveis pelos resíduos, no exercício de suas respectivas atividades.

 

Art. 5º  Fica instituído o Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos da Construção, voltado à facilitação da correta disposição, ao disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e à destinação adequada dos resíduos da construção civil, gerados no município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. O Sistema, indicado no caput deste artigo será constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:

 

a) áreas para recepção dos resíduos (Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de destinação de Resíduos e Aterro de Resíduos);

 

b) ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programa específico;

 

c) ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico. (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2111173-39.2016.8.26.0000)

 

Art. 6º  A Rede de Áreas para Recepção de resíduos será constituída por empreendimentos regulamentados, públicos ou privados, operadores de triagem, reciclagem, reservação e disposição final, compromissados com o disciplinamento dos fluxos e dos agentes e com a destinação adequada dos resíduos gerados, atuantes em conformidade com as diretrizes desta Lei, sendo proibida sua utilização para fins de descarga de resíduos domiciliares. (Declarada inconstitucional a expressão "públicos" pela ADIN nº 2111173-39.2016.8.26.0000)

 

§ 1º A descarga de resíduos de Classe D, oriundos da construção civil, somente será permitida junto ao local de recepção dos resíduos da Classe A, B e C, caso haja local de destinação exclusiva e independente;

 

§ 2º Os resíduos da construção civil serão integralmente triados pelos operadores e receberão a destinação definida em legislação especifica, priorizando-se sua reutilização e reciclagem.

 

Art. 7º  Os geradores de resíduos de construção civil serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso correto das áreas e equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Aos geradores fica vedada a disposição, no mesmo recipiente de resíduos de construção civil de Classes A, B, e C, com resíduos de Classe D.

 

§ 2º Os geradores poderão transportar seus próprios resíduos e, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Os geradores de resíduos de construção civil deverão desenvolver Projetos de Gerenciamento de Resíduos em Obra, em conformidade com as diretrizes do Sistema para a Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil municipal e com a legislação federal especifica.

 

Art. 8º  Os transportadores de resíduos de construção, reconhecidos como ações privadas de coleta regulamentada ficam submetidas às diretrizes e à ação gestora do Poder Executivo.

 

§ 1º Aos transportadores aplica-se a mesma disciplina descrita para os geradores de acordo com o § 1º do art. 7º desta Lei.

 

§ 2º Os transportadores ficam obrigados a utilizar dispositivos de cobertura de carga durante o transporte dos resíduos.

 

Art. 9º.  Caberá ao órgão de fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância. (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2111173-39.2016.8.26.0000)

 

Art. 10.  No cumprimento da fiscalização, os órgãos responsáveis deverão:

 

I - inspecionar e orientar os geradores e transportadores de resíduos sólidos da construção civil quanto às normas desta Lei;

 

II - vistoriar os equipamentos, veículos cadastrados para o transporte, os recipientes acondiciona dores de resíduos sólidos da construção civil e o material transportado;

 

III - impedir a presença de transportadores que não preencham as disposições do art. 8º desta Lei;

 

IV - expedir notificações, autos de infração e de embargos;

 

V - enviar à Secretaria da Fazenda do Município, os autos que não tenham sido pagos para fins de inscrição em dívida ativa. (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2111173-39.2016.8.26.0000)

 

Art. 11.  Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes, serão aplicadas as seguintes penalidades, respectivamente:

 

I - notificação;

 

II - multa;

 

III - suspensão do exercício da atividade por até 15 (quinze) dias;

 

IV - embargo das atividades.

 

§ 1º O valor da multa, previsto no inciso II deste artigo, será variável de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1.000,00 (hum mil reais), conforme a gravidade da infração cometida e a reincidência ao ato.

 

§ 2º A quitação da multa não exime o infrator do cumprimento de outras obrigações legais nem o isentará da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.

 

Art. 12.  Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

 

I - o proprietário, o ocupante, o locatário e, ou, síndico do imóvel, bem como todo e qualquer gerador de resíduos da construção civil;

 

II - o proprietário, seu representante legal e o responsável técnico da obra;

 

III - o proprietário e o motorista do veículo transportador;

 

IV - o dirigente legal da empresa transportadora;

 

V - os receptores dos resíduos.

 

Art. 13.  Quanto às penalidades previstas no art. 11 desta Lei, serão aplicados depois de esgotado os prazos de defesa sem sua apresentação, ou, feita esta, após a decisão administrativa denegatória.

 

Parágrafo único. Eventuais suspensões ou embargos serão cancelados, sem prejuízo de outras sanções, comprovado o saneamento da infração.

 

Art. 14.  Após aplicação da penalidade prevista no inciso III do art. 11, e, havendo a prática de nova infração, qualquer que seja esta, será aplicada a penalidade prevista no item IV do mesmo artigo.

 

Art. 15.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 19 de junho de 2015.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.131, de 19 de junho de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 19 de junho de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.06.2015