LEI Nº 11.129, DE 17 DE JUNHO DE 2015

 

Dispõe sobre a criação da Função Gratificada de Pregoeiro e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 66/2015 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criada a Função Gratificada de Pregoeiro, junto ao Quadro de Função Gratificada do SAAE, da Lei n° 9.895, de 28 de dezembro 2011, com quantidade, jornada e vencimentos previstos no Anexo I desta Lei.

 

§ 1° A súmula de atribuições, os requisitos e a forma de provimento da Função Gratificada criada neste artigo estão previstas no Anexo II desta Lei, passando a integrar o Anexo II da Lei n° 9.895 de 28 de dezembro de 2011.

 

§ 2 ° A lotação da Função Gratificada constante do caput deste artigo está prevista no Anexo III desta Lei, passando desta forma, a adequar o Anexo I da Lei n° 9.895, de 28 de dezembro de 2011.

 

Art. 2°  Os pregoeiros serão designados entre os servidores efetivos da Autarquia Municipal - SAAE.

 

Parágrafo único. Somente poderá exercer a função de Pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação especifica para exercer esta atribuição.

 

Art. 3°  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, fixadas anualmente no Orçamento da Autarquia de Serviço Autônomo de Água e Esgoto do SAAE.

 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de junho de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.06.2015 

 

ANEXO I

 

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA - SAAE - QUADRO  DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORN. SEMAN. (H)

VENCIMENTO

Pregoeiro

09

40

1,5 piso salarial

 

ANEXO II

 

Súmula de atribuições:

I - Recebimento da solicitação de compra/serviço e autuação do procedimento licitatório e posterior encaminhamento para elaboração do Edital.

II - Recebimento, exame e julgamento das impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela compra/contratação.

III - Credenciamento dos interessados;

IV - Recebimento dos envelopes das propostas de preço e da documentação da habilitação;

V - Abertura dos envelopes das propostas de preços ou propostas eletrônicas, o seu exame e a classificação das proponentes;

VI - Verificação da conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VII - Condução dos procedimentos relativos aos lances e a escolha da proposta de lance de menor preço;

VIII - Verificação e julgamento das condições de habilitação com auxilio da equipe de apoio e/ou setor solicitante do serviço/contratação;

IX - Recebimento e encaminhamento de recursos para análise e decisão do secretário da administração;

X - Encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.

 

Requisitos: Ensino Superior ou Cursando

Provimento: exclusivo

 

ANEXO III

 

TABELA DE LOTAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA

 

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

JORN. SEMAN. (H)

LOTAÇÃO

Pregoeiro

09

40

Setor Compras / Licitações e Contratos

 


 

Sorocaba, 7 de abril de 2015.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 039/2015

Processo nº 6.367/2014 - SAAE.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar, à elevada deliberação e análise, o incluso Projeto que substitui a totalidade da proposição principal que cria a Função Gratificada de Pregoeiro e dá outras providências.

A presente substituição, apresentada através deste, visa apenas adequar o Projeto de Lei que cria função gratificada de Pregoeiro aos mesmos moldes da Lei Municipal nº 11.026, de 18 de dezembro de 2014. Temos por objetivo submeter a propositura principal ao princípio constitucional da isonomia, já que aos servidores que desempenham estas atribuições deve-se atribuir gratificações equânimes.

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.