LEI Nº 11.128, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Dispõe sobre a presença de "doulas" durante o parto, nas maternidades situadas no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 196/2014 - autoria do Vereador Izídio de Brito Correia.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades, casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, localizados no município de Sorocaba, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitada pela parturiente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são profissionais escolhidos livremente pelas gestantes e parturientes, que "visem prestar suporte contínuo à gestante", com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
§ 2º A presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108/2005.
§ 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas durante o período de internação da parturiente.
Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, das redes pública e privada, no município de Sorocaba, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
§ 1º Entendem-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I - bola de exercício físico construído com material elástico macio e outras bolas de borracha;
II - bolsa de água quente;
III - óleos para massagens;
IV - banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros;
VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres.
Art. 3º É vedado às doulas, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II - se doulas, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da segunda ocorrência;
III - se estabelecimento privado, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a partir da segunda ocorrência, a ser aplicada em dobro na reincidência, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - se órgão público, afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na lei de regência.
Art. 5º Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do município de Sorocaba deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de junho de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais