LEI Nº 11.124, DE 10 DE JUNHO DE 2015

 

Dispõe sobre obrigatoriedade de as empresa funerárias, que prestam serviços de somatoconservação (formolização, embalsamamento e tanatopraxia) de cadáveres, promoverem destinação final específica aos resíduos líquidos ou semi-sólidos no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 145/2014 - autoria do Vereador Irineu Donizeti de Toledo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As empresas funerárias que exercem atividades de somatoconservação (formolização, embalsamamento e tanatopraxia) de cadáveres, no município de Sorocaba, ficam obrigadas a promover destinação similar ao de resíduos sólidos aos efluentes e resíduos líquidos ou semi-sólidos.

 

Parágrafo único. Os resíduos de que trata o caput deste artigo deverão ser contidos em recipientes individualizados, vedados e estanques, resistentes, identificados e constituídos de material compatível com o resíduo contido, atendendo ao estabelecido nas normas técnicas específicas relativas ao armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos e de transporte de cargas perigosas.

 

Art. 2º  Para efeitos de cumprimento desta Lei, não será permitida, sob qualquer hipótese, a emissão ou descarte de resíduos líquidos ou semi-sólidos diretamente no sistema de esgotamento sanitário público. (Veto Parcial nº 35/2015 Rejeitado)

 

Art. 3º  O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará ao infrator multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o dobro, nos casos de reincidência.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de junho de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.06.2015 


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 35/2015, decreta e eu promulgo o art. 2º, da Lei nº 11.124, de 10 de junho de 2015:

 

" Art. 2º  Para efeitos de cumprimento desta Lei, não será permitida, sob qualquer hipótese, a emissão ou descarte de resíduos líquidos ou semi-sólidos diretamente no sistema de esgotamento sanitário público."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de julho de 2015.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.124, de 10 de junho de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 35/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 6 de julho de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 08.07.2015