LEI Nº 11.114, DE 25 DE MAIO DE 2015

(Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2099677-13.2016.8.26.0000)

 

Declara como de propriedade do município de Sorocaba todo resíduo urbano coletado no município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 12/2015, de autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica declarada como de propriedade do município de  Sorocaba  todo resíduo urbano sólido e semi-sólido coletado no município, independentemente do local para onde serão transportados ou destinados para tratamento final, exceto os resíduos coletados destinados às Cooperativas de Reciclagem;

 

Parágrafo único. Entende-se por resíduo urbano sólido e semi-sólido todo resíduo de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e varrição urbana, bem como o "lodo" proveniente de sistemas de tratamento de água e esgoto, nos termos do inciso I do art. 1º da Resolução nº 05/93 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

 

Art. 2º  A empresa responsável pelo sistema de coleta, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos e semi-sólidos no município de Sorocaba, bem como qualquer empresa por ela autorizada a explorá-lo e/ou utilizá-lo como recurso para geração de energia limpa, através de projetos que sigam a metodologia MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo) instituída pelo Protocolo de Kyoto, para implementação de venda de Redução Certificada de Emissões (RCE) ou de "créditos de carbono", deverá reservar um percentual mínimo de 40% ( quarenta por cento) da receita líquida com a negociação e/ou venda dos créditos obtidos para o município de Sorocaba.

 

§ 1º  Entende-se por "créditos de carbono" ou Redução Certificada de Emissões (RCE), que trata o caput deste artigo, os certificados emitidos na ocorrência da redução de Gases do Efeito Estufa (GEE), notadamente os que envolvam a quitação de parcela da obrigação dos países desenvolvidos de cumprirem uma meta de redução destes gases na atmosfera, passíveis de comercialização, nos moldes do Protocolo de Kyoto.

 

§ 2º  Entende-se por Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) como sendo o mecanismo de flexibilização estabelecido no art. 12 do Protocolo de Kyoto, com o objetivo de ajudar os países desenvolvidos a atingir suas metas de redução de emissão e promover o desenvolvimento sustentável nos países em desenvolvimento, através de processos que objetivam alcançar a sustentabilidade ambiental, em atendimento às regras estabelecidas pelo Protocolo de Kyoto.

 

§ 3º - Os resíduos sólidos e semi-sólidos que transformados em produtos ou sub-produtos com potencial comercial, quando negociados e/ou vendidos também deverão reservar percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) da receita líquida obtida, para o município de Sorocaba.

 

Art. 3º  A empresa responsável pelo sistema de coleta, transbordo e destinação final dos resíduos sólidos e semi-sólidos no município de Sorocaba, bem como qualquer empresa por ela autorizada, que transformar em parque gerador elétrico o aterro sanitário utilizado para destinação final dos resíduos descritos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, independente de sua localização territorial, deverá reservar o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) da receita líquida com a negociação e/ou venda da energia elétrica para o município de Sorocaba

 

Parágrafo único. Entende-se por parque gerador elétrico, como sendo aquele responsável pela gestão da degradação da biomassa, resultando na geração do biogás como fonte energética ou através da queima para obtenção de energia elétrica.

 

Art. 4º  O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 25 de maio de 2015.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.114, de 25 de maio de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 25 de maio de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.05.2015