LEI Nº 11.112, DE 25 DE MAIO DE 2015

(Declarada Inconstitucional através da ADIN nº 2146375-14.2015.8.26.0000)

 

Cria o "Relatório de Gestão dos Serviços de Limpeza Urbana e Destinação dos Resíduos Sólidos", no município de Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 05/2014, de autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica criado o "Relatório de Gestão dos Serviços de Limpeza Urbana e Destinação dos Resíduos Sólidos" como instrumento de gestão e fiscalização técnica, operacional e financeira dos contratos ou da prestação direta de serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos e demais serviços de limpeza urbana de Sorocaba.

 

§1º O Relatório a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado trimestralmente em Audiência Pública no Legislativo Municipal, convocada por qualquer Vereador, exclusivamente para esta finalidade.

 

§ 2º Após a audiência o relatório deverá ser publicado em Diário

Oficial.

 

§ 3º Os Relatórios do segundo, terceiro e quarto trimestre dentro

de um mesmo ano deverão ser apresentados e publicados junto as informações do(s) relatório(s) anterior(es).

 

Art. 2°  O Relatório deverá conter mês a mês as seguintes informações referentes a todos os serviços previstos nos contratos, segundo as unidades de medição definidas nos mesmos.

 

I - número de ordens de serviços abertas;

II - quantitativos previstos por ordem de serviço;

III - quantitativos previstos para cada serviço;

IV - quantitativos totais executados;

V - quantitativos analisados e aprovados pela fiscalização;

VI - valores empenhados por unidade de serviço;

VII - valores pagos por unidade de serviço;

VIII - valores totais pagos para cada serviço;

IX - volume total de resíduos sólidos coletados especificando se através de contratos ou de prestação direta;

X - volume total de materiais reciclados coletados;

XI - identificação do responsável pelas informações no Relatório.

 

Art. 3°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 25 de maio de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

 

A presente Lei nº 11.112, de 25 de maio de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 25 de maio de 2015.

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.05.2015