LEI Nº 1.111, DE 25 DE JUNHO DE 1963.


Dispõe sôbre proibição de estacionamento de veículos para conserto ou pernoite, nas vias públicas da cidade, e da outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica terminantemente proibido o conserto de veículos nas vias públicas da cidade, por estabelecimentos especializados ou particulares.


Parágrafo único. A proibição prevista neste Art., abrange, também, parte ou partes de veículos, tais como carroceiras, chassis, rodas etc.


Art. 2º Os infratores desta lei estão sujeitos à multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), pago em dôbro nas reíncidências e serão intimados a desocupar a via pública, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser o veículo ou parte do veiculo objeto da infração, recolhido ao depósito municipal.


Art. 3º No caso de recolhimento, do móvel da infração, ao depósito municipal, ficará o infrator sujeito à multa de que trata o Art. 2º e, também, ao pagamento da importância de .....Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), mediante recibo, para a liberação do que foi apreendido.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal Sorocaba, em 25 de junho de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de junho de 1963.

Benedito C. Santos

Diretor Administrativo