LEI Nº 11.110, DE 25 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo enviar relatório mensal sobre a execução da coleta, tratamento e destinação final do lixo em Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 100/2013, de autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Executivo deverá enviar ao Poder Legislativo, relatório mensal que conste informações sobre a execução de coleta, tratamento e destinação final do lixo do Município.
Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo deverá ser enviado em formato online.
Art. 2º O relatório de que trata o caput do art. 1º da presente Lei deverá conter as seguintes especificações:
I - quantidade do lixo coletado;
II - discriminação do lixo de acordo com sua origem;
III - os locais de destinação de cada lixo;
IV - custo mensal da Prefeitura de Sorocaba pela coleta, tratamento e/ou destinação final do lixo;
V - o processo de tratamento e/ou destinação final;
VI - locais de destinação final; e
VII - nome do responsável pela aferição do lixo coletado.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 25 de maio de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.110, de 25 de maio de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 25 de maio de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.05.2015