LEI Nº 11.106, DE 20 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 3.864, de 14 de abril de 1992, que autorizou alienação de imóvel público a proprietários lindeiros, através de licitação e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 64/2015 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
expressamente revogada a Lei nº 3.864, de 14 de abril de 1992, que autorizou a
alienação de imóvel público a proprietários lindeiros, através de licitação.
Art.
2º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 22.05.2015
Sorocaba, 26 de março de 2015.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 034/2015.
Processo nº 6.995/1998.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a
honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos
Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação da Lei nº 3.864,
de 14 de abril de 1992 e dá outras providências.
Após os
trâmites legais do Processo Administrativo nº 6.995/1988 esta Municipalidade
foi autorizada a alienar imóvel público a proprietários lindeiros, através de
licitação, o que se efetivou nos termos da Lei supramencionada.
A
referida alienação, conforme constou da autorização legal, deveria se efetivar
por licitação, a qual deveria ser realizada em prazo não superior a 180 (cento
e oitenta) dias, contados da data da publicação da Lei, para o que foi autuado
o Processo CPL nº 424/1992. À época, a Secretaria da Administração teria
informado que foram efetuadas duas licitações, tendo havido um adjudicado.
Porém, houve dúvida quanto ao laudo de avaliação e ao mesmo tempo decorreu o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias determinado em Lei, razão pela qual os
autos foram arquivados.
Por tal
motivo não há razão para que a Lei continue em vigor e, em assim sendo, a medida que se impõe é a sua revogação.
Estando justificada
a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com
o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de
elevada estima e consideração.